TRF4 05/12/2017 - Pág. 224 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
executada, mesmo que não tenha ensejado penhora sobre o bem arrematado, e mesmo que
nem esteja ainda em cobrança através de execução fiscal - mas desde que, repito, já tenha
ensejado inscrição em dívida ativa -, pode ser quitada com emprego do valor arrecadado na
arrematação, por força do disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional (nesse sentido:
TRF4, Processo 50035310620134040000, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgamento em
11.06.2013). Deve ser observado, porém, que, dentre os vários créditos que a Fazenda
Nacional tiver que sejam devidos pela parte executada, deverá ser observada a seguinte
ordem:1ª categoria: créditos relativos a contribuições descontadas dos empregados e não
repassadas ao INSS (TRF4, Processo 50091562120134040000, rel. Des. Federal Otávio
Roberto Pamplona, julgamento em 02.07.2013);2ª categoria: créditos do FGTS (TRF4,
Processo 50029915520134040000, rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgamento em
19.06.2013);3ª categoria: créditos tributários devidos à Fazenda Nacional. Havendo mais de
um crédito dentro de uma mesma categoria dentre aquelas quatro antes mencionadas, deverá,
dentro da categoria, ser observado o disposto nos incisos II, III e IV do art. 163 do Código
Tributário Nacional. Assim sendo, intime-se a Fazenda Nacional para apresentar o valor
atualizado das dívidas da parte executada e informar a ordem para pagamento, observando o
critério acima mencionado, no prazo de 15 dias. Ao que tudo indica, ainda permanecerá saldo
remanescente na conta vinculada a este processo decorrente da arrematação, motivo pelo
qual desde já consigno que, após o pagamento das dívidas fiscais, deliberarei acerca da
ordem de preferência para pagamento dos demais credores habilitados.(...).(Processo
200372080007840, fls. 745/749).O advogado Leonardo Antonio Franco foi intimado da
referida decisão por publicação no Diário Eletrônico de 06.05.2014 (Processo
200372080007840, fls. 751/756), e não se tem notícia de que tenha interposto recurso para
impugná-la.Independentemente, pois, de acerto ou erro naquela decisão, certo é que há
preclusão acerca da matéria, descabendo reabrir discussão sobre matéria que, nestes autos, já
consubstancia coisa julgada.02.04.Ante o exposto, reconheço ter havido preclusão quanto à
matéria aventada pelo advogado Leonardo Antonio Franco acerca dos honorários
advocatícios no valor de R$ 531.330,43, cobrados no cumprimento de sentença do Processo
200772080044361 (Processo 200372080007840, fls. 921/925).Intimem-se da presente
decisão a parte exequente, a parte executada e o advogado Leonardo Antonio Franco.Não
havendo impugnação tempestiva contra a presente decisão, ou não havendo notícia de
concessão de efeito suspensivo à impugnação proposta, promova-se o cumprimento da
decisão anteriormente proferida por este juízo (Processo 200372080007840, fl. 1008).
03.Observe a secretaria que o advogado Valdir Loli não participa do presente processo
(Processo 200372080007840, fl. 117), pelo que não deve ser intimado das decisões aqui
proferidas."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.08.000784-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: PEGASUS CASECA MARINE CONSTR/ NAVAL LTDA/
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO CASTRO
: LEONARDO ANTONIO FRANCO
APENSO(S)
: 2002.72.08.002698-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vista ao arrematante e ao terceiro interessado, Sr. Hélio Renato Sarmento,
acerca do ofício encaminhado pelo Cartório de Registrado de Imóveis de Porto Belo (fls.
367/369), para tomarem as providências que lhes são cabíveis. Em seguida, intime-se a parte
exequente para apresentar o valor atualizado das CDAs executadas neste processo e nos
apensos, desde que já imputado o valor da arrematação, devendo requerer o que entender
necessário ao prosseguimento do feito, em 60 dias. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.50.00289-3/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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