TRF4 25/01/2018 - Pág. 26 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No
caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não
o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a
regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova
robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material,
corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome
de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em
que não preenchidos os requisitos.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o
pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF
no RE nº 870.947.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS
no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de
procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser
antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar
o benefício concedido, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar
provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034986-56.2009.4.04.7100/RS
RELATORA
: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
: NELSON CLAUDIO ZINN
ADVOGADO
: Juliana Daniel
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor de acórdão da Turma em
desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a
possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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