TRF4 17/05/2018 - Pág. 38 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003240-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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LEONICE SILVERIO RIGOBELI
SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
14.00.00135-6 1 Vr GUARA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
D E C I D O.
A presente impugnação não pode ser admitida.
Com efeito, inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de
votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o
conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00007 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006639-59.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.006639-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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:
LUIZ CARLOS POMMER
PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
00066395920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto em face de decisão monocrática.
Decido.
O inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)".
Verifico, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por
não preencher um de seus requisitos formais.
Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais -, que possui o seguinte teor:
"É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-58.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001431-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
: PERCIVAL CRESPI
: SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO e outro(a)
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
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