TRF4 22/06/2020 - Pág. 12 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 4ª Região
CONSIDERANDO a grande quantidade de processos cujo objeto é a concessão de
benefícios por incapacidade e benefícios assistenciais que aguardam a realização de perícia médica e
perícia socioeconômica nesta unidade judiciária,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.982/2020, que prevê a antecipação do benefício
de auxílio-doença para os segurados que aguardam a realização de perícia médica administrativa, em tese,
não se aplica aos segurados que já tiveram pedido administrativo indeferido,
CONSIDERANDO a disponibilidade de profissionais para a realização de perícia
médica em consultório e perícia socioeconômica, observadas as medidas preventivas preconizadas pelo
Ministério da Saúde para prevenção da infecção pelo Coronavírus,
C ON SID E R A N D O o
despacho 5169791, proferido no SEI 000218872.2020.4.04.8000, no qual a Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região autoriza, a partir de
15/6/2020, a realização de perícias médicas em consultórios, bem como as demais provas periciais, tais
como, perícia social, engenharia e outras, desde que atendidas as seguintes regras:
1- o município onde localizado o consultório onde será realizada a perícia não deve ter restrições ao
funcionamento de atendimentos em consultórios médicos, bem como sejam constatadas condições
sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem, observando sempre o estágio de
disseminação da Covid-19 na área de sua competência, a ser monitorado pelas Direções do Foro;
2- deve haver a concordância do perito, da parte e do seu advogado com a realização do ato;
3- o plano de trabalho que será adotado para realizar as perícias deverá observar todas as normas
expedidas pelas autoridades para atendimento, considerar o local, a quantidade, o intervalo de tempo
entre as perícias, a necessidade de que as partes utilizem proteção individual para a realização do ato e a
observância pelo perito das normas de higienização, enfim todas as medidas que assegurem o necessário
distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de
mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias
eventualmente necessárias;
4- deverá ser observado o procedimento especial, quando se tratar de pessoa que integre grupo de risco,
além de outras que a unidade entenda como pertinentes.
CONSIDERANDO que o Decreto 4.317, de 21/03/2020, do Estado do Paraná prevê,
no Art. 2º, parágrafo único, como essenciais as atividades médico-periciais, bem como o Decreto 862, de
16/06/2020, do Município de Maringá-PR, que em seu Art. 6º, III, autoriza o funcionamento das clínicas
e consultórios médicos em geral das 8 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira,
RESOLVE:
Art. 1º. Havendo concordância do profissional que irá realizar a perícia médica ou a
perícia social, da parte autora e do seu advogado, determinar a designação de perícia médica presencial a
ser realizada no consultório do perito, situado nesta cidade de Maringá-PR, bem como a realização de
perícias socioeconômicas por assistentes sociais e nas cidades que compõem a competência territorial
desta Subseção Judiciária.
Parágrafo único. A parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 02 (dois)
dias, sobre o interesse na realização da perícia médica presencial ou perícia para avaliação das condições
socioeconômicas da parte autora, a ser realizada por assistente social.
Art. 2º. Determinar que a parte autora observe as seguintes recomendações em relação
à realização da perícia médica em consultório:
a) apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de
acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade;
b) utilizar máscara de proteção;
c) chegar ao consultório no horário agendado, com 10 minutos de antecedência no
máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera;
d) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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