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TRT1 - 1409/2014 - Página 341

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TRT1 05/02/2014 - Pág. 341 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 05/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1409/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014

341

sua integração, devolução de descontos, verbas rescisórias,
saldo de salários, além de honorários advocatícios.

Juntou a autora diversos documentos.

Contesta a reclamada, arguindo preliminar de
prescrição, no mérito, aduzindo que a autora recebeu
corretamente pelas horas extras trabalhadas, que a autora
apresentou diversas faltas não justificadas ao trabalho, que o
dia em que compareceu na Justiça Eleitoral foi abonado, que
não é devido o saldo de salários pelos adiantamentos

Notificação

recebidos, que os descontos foram lícitos, que não se

Processo Nº RTOrd-10647-07.2013.5.01.0047
RECLAMANTE
SUELI MENDES
ADVOGADO
ROMULO LICIO DA SILVA(OAB:
128865)
RECLAMADO
EDIFICIO RESIDENCIAL CHOPIN
ADVOGADO
RODRIGO COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 130713)

caracteriza a justa causa do empregador para o rompimento
contratual, pugnando pela improcedência.

Com a defesa foram anexados vários documentos.

Colhido o depoimento pessoal da autora.
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
PROCESSO: 0010647-07.2013.5.01.0047

Partes inconciliáveis.

É o relatório.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SUELI MENDES

ISTOPOSTO

RECLAMADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CHOPIN
DA PRESCRIÇÃO
SENTENÇA PJe-JT
Nos termos da Lei 11.280\06, com vigência à
partir de 18.05.2007 cabe ao Juiz pronunciar-se sobre a
Aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2013, às 09:05
horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença
da MMª Juíza do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA
MORELI, foram apregoados os litigantes: SUELI MENDES,
reclamante e EDIFICIO RESIDENCIAL CHOPIN, reclamado.

Partes ausentes.

Vistos, etc.

prescrição “de ofício”, tendo o autor interposto a presente ação
em 06.08.2013, por incidência do disposto na alínea “a”, do
inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, prescritos os
direitos anteriormente exigíveis a 06.08.2008, o que leva à sua
rejeição, já que o contrato foi firmado em data posterior.

NO MERITO

A defesa não contesta que a autora trabalhou sem
folgas semanais em semanas alternadas da contratação até

Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

abril de 2013, portanto, procede o pedido de horas extras
referentes a folgas semanais: 8 horas de trabalho em dois dias

SENTENÇA

do mês, com adicional de 100%, porque se trata de folga
trabalhada.

SUELI MENDES propõe reclamação trabalhista em
face de EDIFICIO RESIDENCIAL CHOPIN pleiteando a rescisão
contratual indireta, o pagamento de horas extras, diferenças de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73090

Em semanas alternadas, a autora trabalhava em
jornada diária de 7:20 horas de 2ª a 6ª feiras, portanto em

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