TRT1 12/08/2014 - Pág. 1817 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1535/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1817
parte os pedidos elencados na inicial. Custas de R$200,00, pela
reclamada. Prazo de 08 dias.
Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação
prejudicada.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
ITAGUAI , Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
É o relatório. Decido.
LUCIANA GOMES DA SILVA CARLOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011146-10.2013.5.01.0461
RECLAMANTE
LUIS CLAUDIO GARCIA DA ROSA
ADVOGADO
RENATO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
64188)
ADVOGADO
VERÔNICA FERNANDES DE
LIMA(OAB: 121807)
ADVOGADO
FERNANDA DUARTE
MARQUES(OAB: 142000)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
ENGENHARIA S/A.
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA BORGES(OAB:
136177)
SENTENÇA
II - FUNDAMENTAÇÃO:
DOS REQUERIMENTOS INICIAIS
II.1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I – RELATÓRIO
Sob o fundamento de que não pode suportar os custos financeiros
da lide, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o
LUIS CLAUDIO GARCIA DA ROSA ajuizou reclamação trabalhista
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.
reclamante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de
justiça.
narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição
inicial e juntou documentos.
No particular, prevalece a regra prevista no art. 790, § 3º, da CLT,
que isenta o autor do pagamento das custas, até mesmo de ofício,
Na audiência inicial, o acordo foi recusado e a reclamada
apresentou defesa com documentos. Alçada fixada. Preclusa prova
documental.
nas hipóteses de percepção de remuneração inferior ao dobro do
valor do salário mínimo legal ou de declaração, sob as penas da lei,
de não estar em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como é o caso dos
autos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos.
Como não se exige maior formalidade, na forma da Lei 7.115/83,
bastando a simples declaração contida na exordial, como ocorreu
Na assentada de instrução a conciliação foi rejeitada e foram
no caso em tela, acolho o requerimento de gratuidade judiciária.
colhidos os depoimentos do autor. Sem mais provas a produzir. Foi
encerrada a instrução.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77769