TRT1 21/08/2014 - Pág. 650 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
Relator
EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN
ROCHA
GRACIANE LINHARES MENDES
Margarete Vasconcellos Anvers(OAB:
85916)
FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA
MOEMA BAPTISTA(OAB: 16076)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
650
autor..
Malogradas as propostas conciliatórias.
É o relatório
DECIDE-SE
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
FUNDAMENTAÇÃO
43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805143 -
DURAÇÃO DA JORNADA – Jornada Reduzida
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0010132-47.2014.5.01.0043
A prova da duração da jornada de trabalho é eminentemente
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
documental, sendo ônus do empregador colacionar os
RECLAMANTE: GRACIANE LINHARES MENDES
respectivos controles de horário, salvo se possuir menos de 10
RECLAMADO: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA
empregados.
Diante da ausência de impugnação específica aos controles de
SENTENÇA PJe-JT
horário, presume-se que os mesmos eram corretamente
consignados.
Aos Dezenove (19) dias do mês de Agosto de 2014 (Dois mil e
Como regra geral, os empregados trabalham 8 horas diárias
quatorze), às horas, na sala de audiências da 43ª VARA
cinco dias na semana e 4 horas no sexto dia, totalizando os
TRABALHISTA do RIO DE Janeiro, sob a presidência do Exmo.
parâmetros máximos. Nem sempre ultrapassar o limite diário
Juiz Dr. EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA, foram
importa também no elastecimento semanal ou vice e versa.
apregoados os litigantes: GRACIANE LINHARES MENDES,
Quando houver labor além da 8ª hora diária e também da 44ª
reclamante e FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA, reclamada.
semanal, no cotejo entre ambas deverá prevalecer aquela que
redundou em maior número de horas extras trabalhadas.
Ausentes às partes.
Contudo, na situação vertente a discussão se restringe a
verificarmos as funções efetivamente exercidas pela autora, na
Passei a proferir a seguinte
medida em que esta alega ter trabalhado como telefonista por
todo o período laboral, ao passo que a ré refuta esta tese.
DECISÃO
O art. 227 da CLT ao prever que a telefonista trabalhe em
jornada reduzida de seis horas diárias, assim o faz porque esse
Vistos etc...
empregado, habitualmente, utiliza e manuseia aparelhos
destinados à transmissão ou recepção de ligações telefônicas,
GRACIANE LINHARES MENDES ajuizou reclamação trabalhista
em uma atividade que lhe exige grande concentração mental e
em face de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA com base nas
desgaste físico.
razões elencadas às fls..
A despeito da CTPS da reclamante ter sido anotada como
A ré regularmente notificada compareceu a audiência
recepcionista, este exerceu, efetivamente, as funções de
oferecendo sua defesa às fls., com aditamento ofertada antes
telefonista, manuseando o PABX existente na ré ao longo dos
da audiência.
anos, até dezembro de 2012, quando deixou de trabalhar neste
Juntaram-se documentos as fls..
mister.
Manifestações as fls..
Tais conclusões decorrem do exame da prova oral produzida.
Interrogadas as partes e ouvidas 4 testemunhas.
Assim, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de
Não havendo outras provas encerrou-se a instrução
horas extras, consideradas como tais as superiores a 6 diária,
processual.
acrescidas de 50%, a serem apuradas com base nos controles
Razões finais remissivas pela ré e na forma de memorias pelo
juntados, sendo certo que estes confirmam a jornada narrada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78046