TRT1 29/09/2014 - Pág. 1161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
1161
CF/1988, nas Leis 1060/1950 e 7115/1983 e demais dispositivos
aplicáveis à espécie. 2. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR.
Como se sabe, a aptidão da Petição Inicial é pressuposto objetivo
de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual deve
RIO DE JANEIRO, 27 de Setembro de 2014
ele ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do
parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil, será
ela inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da
narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o
pedido for juridicamente impossível; ou, por fim, quando contiver
pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, a petição incorre em
algumas das hipóteses arroladas no citado diploma legal. A parte
reclamante foi intimada a emendar a petição inicial. Emenda foi,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
como já dito, apresentada. Entretanto, inepta se encontra a petição
inicial, ainda que emendada. A pretensão voltada para a
Notificação
condenação da ré ao adimplemento de horas extraordinárias é
Processo Nº RTOrd-0011260-43.2013.5.01.0074
Relator
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
RECLAMANTE
LEILA REGINA JACOUB
ADVOGADO
Marcos Alves Pinto(OAB: 87437)
ADVOGADO
André Henrique Raphael de
Oliveira(OAB: 095437)
ADVOGADO
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER(OAB:
63498)
ADVOGADO
andre lescano de araujo(OAB: 120602)
ADVOGADO
rita de cássia sant´anna cortez(OAB:
39529)
ADVOGADO
vivian teixeira monasterio(OAB:
145743)
ADVOGADO
HENRIQUE LOPES DE SOUZA(OAB:
115596)
ADVOGADO
Marcio Lopes Cordero(OAB: 81613)
ADVOGADO
JOSE CARLOS DA COSTA
FERREIRA(OAB: 117388)
ADVOGADO
ALINE BARBOSA DE AMORIM(OAB:
125155)
ADVOGADO
Cláudio Dalcir Costa de Castro(OAB:
95323)
ADVOGADO
monica alexandre santos(OAB: 97032)
RECLAMADO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
Luiz Renato Bueno(OAB: 108608)
TESTEMUNHA
LEONARDO FERREIRA PEREIRA
marcante e flagrantemente impossível juridicamente. Tais horas
suplementares foram, segundo se infere da leitura da peça
vestibular, prestadas até o ano de 2012, ao passo que o diploma
legal invocado pela demandante foi editado em 2013. O que está a
almejar a reclamante? A derrubada/derrocada do princípio da
irretroatividade das leis? Pretende fazer retroagir a Emenda
Constitucional que ampliou alguns direitos dos trabalhadores
domésticos para alcançar situação pretérita? Um passo adiante e o
que se tem? Em franca colisão com a jurisprudência atual, iterativa
e notória do C. TST compendiada na Súmula 368, modificada
recentemente em razão de posição externada pelo Excelso STF em
decisão com efeito vinculante, veicula a autora pedido de
condenação da ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sobre salários já pagos, inviabilizando, assim, a entrega da
prestação jurisdicional. Por que? Ao mesmo tempo em que este
Juízo é competente para apreciar vários pedidos deduzidos na
exordial, não o é para o declinado na letra "E", gerando, por óbvio,
incompatibilidade de pedidos. Como equacionar a lide? Decreto,
DESTINATÁRIO(S):
com fulcro no art. 295, caput, inc. I, e parágrafo único, do CPC, de
Luiz Renato Bueno
aplicação subsidiária à espécie processual laboral, por força do art.
769 consolidado, a INÉPCIA da inaugural, pelo que resulta a
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciê
mesma INDEFERIDA in limine, ante a impossibilidade de se
ncia do despacho abaixo transcrito:
conceder prazo para a apresentação de novo prazo para emenda à
"À SECRETARIA PARA MANTER HABILITADO NO SISTEMA
inicial. Ex positis, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO
APENAS O DR. ADVOGADO IDENTIFICADO NA PEÇA DE iD
o presente processo, com suporte nos arts. 267, I, do Códex
"4efceea".
Processual Civil, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo
nos termos da Fundamentação retro, a qual integra o presente
Defiro o que ali requerido.
Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$20,00,
pelo Reclamante, calculadas sobre R$1.000,00, dispensadas na
forma do art. 789 da CLT. INTIME-SE SOMENTE O RTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79104
Devolvo o prazo à reclamada.