TRT1 24/10/2014 - Pág. 731 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1588/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
731
Processo: 11395-63.2013
RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805139 -
e.mail: [email protected]
Sentença
PROCESSO: 0011358-02.2014.5.01.0039
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MARIA NEUZA ALVES BORBA
I. RELATÓRIO
RECLAMADO: REBECA AZAMOR PINTO FERREIRA e outros
Trata-se de ação ajuizada por Angeliane Mendes Justino em
face de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A pelas
SENTENÇA PJe-JT
razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Juntamse documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que
Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas pelo
lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão
caput do artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho e
pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM
pela parte final do caput do artigo 850 do mesmo diploma legal.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o
Contestação juntada aos autos com documentos.
artigo 267, III, do CPC.
Em audiência realizada aos 8 de Outubro de 2014, colheu-se o
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 320,00, sobre R$
depoimento de uma testemunha indicada pela Reclamante.
16.000,00, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento.
Encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se
Razões finais remissivas.
definitivamente.
É o relatório.
É a decisão.
Intime-se o(a) Autor(a).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do desvio de função e do pleito de condenação da Reclamada
RIO DE JANEIRO,Quinta-feira, 23 de Outubro de 2014
ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da
equiparação salarial
O contrato de trabalho apresenta como uma de suas principais
características o caráter comutativo, indicador de necessário
equilíbrio contratual entre prestação de energia de trabalho e
contraprestação pecuniária.
O princípio da primazia da realidade apresenta plena força
normativa no âmbito da relação de trabalho e encontra assento
JOSE DANTAS DINIZ NETO
Juiz do Trabalho
no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalta-se que o caput do artigo 468 do diploma celetista veda
a realização de alterações contratuais lesivas ao trabalhador ao
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011395-63.2013.5.01.0039
Relator
RONALDO SANTOS RESENDE
RECLAMANTE
ANGELIANE MENDES JUSTINO
ADVOGADO
JULIO CESAR CAMARGO DE
CASTRO(OAB: 70870)
ADVOGADO
ALBERTO MAURO GRYNBERG(OAB:
54195)
ADVOGADO
JORGE WASHINGTON CAMARGO
DE CASTRO JÚNIOR(OAB: 59146)
RECLAMADO
SODEXO PASS DO BRASIL
SERVICOS E COMERCIO S.A.
ADVOGADO
DOMÊNICA HONORATO
SIQUEIRA(OAB: 78514)
TESTEMUNHA
ROSILENE DOS SANTOS
longo da relação de emprego.
O instituto da equiparação salarial vai ao encontro do objetivo
fundamental de não discriminação e da finalidade de promoção
da igualdade substancial, escopos estabelecidos pela
Constituição da República em passagens como as dos artigos
3º, IV, 5º caput e 7º XXX e XXXII.
O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho apresenta
os elementos fáticos necessários à aplicação da equiparação
salarial entre empregados, dentre os quais se encontram a
identidade de função, o trabalho de igual valor, com mesma
produtividade e perfeição técnica, o trabalho prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade e a diferença de
tempo na função inferior a dois anos.
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