TRT1 04/08/2015 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1784/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
RECLAMANTE
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
JEFERSON WILIAM VICENTE DE
PAULA
RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379/RJ)
CLARO S/A
Evelyn Rosa Arnaut(OAB: 125838D/RJ)
RWCONNECT SERVICOS DE
INSTALACOES E MANUTENCAO EM
TELECOMUNICACOES LTDA
TATIANA BRITO MELZER DOS
SANTOS(OAB: 182079/RJ)
Bianca Valente Moreira(OAB:
169020/RJ)
ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO
BATISTA(OAB: 107155/RJ)
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
236
Contestação com documentos da1ª reclamada, ID nº 597f32d, e
da 2ª reclamada, ID nº 1e2c06b.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Manifestação escrita da parte autora quanto às defesas e
documentos das reclamadas (ID 9982797).
Em audiência, colhidos os depoimentos das partes e de uma
testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S/A
- JEFERSON WILIAM VICENTE DE PAULA
- RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E
MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da
relação jurídica de direito material, legitimadas estão a 1ª e a 2ª
reclamadas para figurarem no polo passivo da ação, ante a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
relação jurídica material com relação jurídica processual, vez
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma
RJ - CEP: 20230-070
abstrata.
tel:
(21) 23805112 -
e.mail: [email protected]
Gratuidade de justiça
PROCESSO: 0010336-61.2014.5.01.0053
A parte autora declarou em sua petição inicial que não pode
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu
RECLAMANTE: JEFERSON WILIAM VICENTE DE PAULA
sustento. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça, nos
RECLAMADO: RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA e outros
Das verbas rescisórias
Afirma o reclamante ter sido admitido pela 1ª reclamada em
10/05/2012, tendo pedido demissão em 21/08/2013, e que não
Partes ausentes.
recebeu as verbas rescisórias.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
A 1ª ré, em peça de bloqueio, aduz que pagou as verbas
SENTENÇA
rescisórias. Acostou TRCT não assinado pelas partes e pelo
órgão homologador (ID f56432a) e ficha financeira (ID 81c9e80 -
RELATÓRIO
Pág. 3) impugnada pelo autor.
JEFFERSON WILLIAM VICENTE DE PAULA propôs ação
A 2ª reclamada nega de forma geral os pleitos do reclamante,
trabalhista em face de RWCONNECT SERVIÇOS DE
limitando-se à discussão de sua responsabilidade sobre o
INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES
contrato de trabalho dos autos.
LTDA, 1ª reclamada, e CLARO S.A, 2ª reclamada, todos
Com efeito, a 1ª ré não apresentou recibo de pagamento das
qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
verbas rescisórias que alegou ter adimplido, ônus que lhe
A presente Reclamação Trabalhista foi inicialmente distribuída
incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, a
à 53ª VT/RJ e remetida à esta 12ª VT/RJ devido a prevenção,
teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC.
conforme decisão proferida em ata de audiência de ID 9e5b315,
Deferem-se as seguintes verbas, julgando-se parcialmente
já que a parte autora ajuizou ação anterior perante este Juízo
procedente o pedido 8, sendo cabível a dedução das verbas
que foi arquivada (0011284-63.2013.5.01.0012).
consignadas sob mesmo título na ficha financeira referida:
Conciliação recusada.
- saldo de salário;
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