TRT1 17/08/2015 - Pág. 3724 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1793/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015
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orientado pela observância dos princípios da instrumentalidade da
reais), a reclamante só recebia R$200,00 (duzentos reais), quando
forma (art. 794 da CLT c/c arts. 154 e 244 do CPC), da simplicidade
deveria receber R$ 667,59 (seiscentos e sessenta e sete reais e
e da informalidade (artigo 840, § 1º, da CLT), não é possível admitir
cinquenta e nove centavos) (…) Não satisfeita a reclamada nas
a ausência de causa de pedir, incidindo, na espécie, o inciso I do
vendas superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
parágrafo único do art. 295 do CPC. No caso em análise, afigura-se
lesava mais ainda a reclamante reduzindo o percentual das vendas
inepto, de fato, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477
para 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), em verdadeira
da CLT, sendo impositiva a sua extinção, sem resolução do mérito,
afronta as disposições do artigo 468 da CLT, sendo irrelevante que
na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I, e parágrafo único, II, do
a reclamante tenha concordado tácita ou expressamente com essa
CPC, exatamente como constou da sentença. Recurso negado.
redução gradativa das comissões”, requerendo, ao final, no item “b”
(Processo: RO 00013669420125040009 RS 0001366-
do rol de pedidos, as diferenças de comissões suprimidas em
94.2012.5.04.0009 – Relator(a): ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
decorrência da redução ilegal.
– Julgamento: 15/05/2014 – Órgão Julgador: 2ª Turma)
Os contracheques juntados aos autos demonstram a constante
Assim, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido contido no
redução de pagamento de comissões, sendo que a ré não
item “g”.
comprova por meio de documentos hábeis que as reduções eram
devidas ou que estavam de acordo com a produção da autora,
2 – SALÁRIO FIXO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES COM
efetivamente, julgando-se o pedido procedente, portanto, conforme
INTEGRAÇÕES E REFLEXOS LEGAIS – DANO MORAL.
pleiteado dos itens “a” até “f” e “h”, a teor do art. 468 da CLT.
A demandante alega que foi contratada em 22/10/2012 na função
Quanto aos percentuais de vendas, prevalecem os dados expostos
de Consultora de Vendas. Laborou nesta função até 06/03/2014,
na exordial, pois o réu não produziu qualquer prova em contrário às
quando, então, foi transferida para o setor de Clientes de Médias e
alegações do demandante nesse particular, e conforme
Grandes Contas. A autora alega ainda que foi contratada com
entendimento jurisprudencial majoritário de nossos tribunais,
salário fixo mais comissões, em média R$1.100,00. Contudo, a
exemplificado pelo seguinte aresto: “PROVA. INVERSÃO. FALTA
reclamada jamais pagou a parte fixa, tão somente as comissões
DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE
que designava de prêmio cota. Pleiteia o pagamento do salário fixo
SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da prova, à luz do art. 818, da CLT,
e diferenças de comissões de todo o período laborado e reflexos.
c/c art. 333, II, do CPC, ante a inobservância, pelo empregador, das
normas trabalhistas insertas nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que
Ante a negativa da ré quanto aos fatos articulados, caberia à autora
preconizam a obrigatoriedade de assinar a Carteira de Trabalho do
o ônus de provar suas alegações no particular, a teor do art. 818 da
empregado e efetuar o pagamento dos salários contra
CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, e se desincumbiu a contento do
recibo”.(Acórdão 00380-2002-116-08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002;
encargo, por meio da prova testemunhal que, em linhas gerias,
julgado em 19.02.2003; publicado no DOEPA em 21.02.2003;
confirmou os fatos em tela. Assim, os pedidos sob exame são
Relator: Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca).
procedentes, conforme pleiteado.
A reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que a
A demandante ressalta ainda que “deveria receber 0,5% (zero
ré deixou de pagar a integralidade das comissões.
vírgula cinco por cento) sobre as vendas efetuadas. No entanto, a
reclamada de forma totalmente lesiva só pagava essas comissões
O pedido é improcedente, pois as verbas rescisórias e contratuais
até vendas realizadas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
já foram deferidas na presente decisão e não podem ser
reais). Ex: A reclamante ao atingir R$ 50.000,00 (cinquenta mil
consideradas novamente para fundamentar pedido de danos
reais) de vendas recebia de comissões a quantia de R$ 150,00
morais, conforme entendimento majoritário de nossos tribunais.
(cento e cinquenta reais). A partir deste valor até as vendas no valor
Neste contexto, a hipótese sob exame se amolda à típica lesão de
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a reclamada
natureza material, que pode ser reparada com base na legislação
reduzia o percentual das comissões para 0,1% (zero vírgula um por
trabalhista que dispõe especificamente sobre o pagamento dos
cento). Assim, nas vendas excedentes no valor de R$ 50.000,00
valores devidos com as penalidades previstas, mais juros e
(cinquenta mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
correção monetária. Neste contexto, inexiste amparo legal ou fático
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