TRT1 17/08/2015 - Pág. 3727 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1793/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015
3727
cinquenta e nove centavos) (…) Não satisfeita a reclamada nas
causar danos morais ou a honra da autora, na forma do art. 5º, X,
vendas superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
da CF/88 e do art. 927 do Código Civil Brasileiro.
lesava mais ainda a reclamante reduzindo o percentual das vendas
para 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), em verdadeira
3- JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS
afronta as disposições do artigo 468 da CLT, sendo irrelevante que
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
a reclamante tenha concordado tácita ou expressamente com essa
redução gradativa das comissões”, requerendo, ao final, no item “b”
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e
do rol de pedidos, as diferenças de comissões suprimidas em
fiscais, na forma da lei.
decorrência da redução ilegal.
Para fins de descontos previdenciários, contêm natureza salarial as
Os contracheques juntados aos autos demonstram a constante
seguintes parcelas deferidas na sentença: salário fixo; diferença de
redução de pagamento de comissões, sendo que a ré não
comissões; reflexos em repouso semanal remunerado,13º salários e
comprova por meio de documentos hábeis que as reduções eram
férias usufruídas.
devidas ou que estavam de acordo com a produção da autora,
efetivamente, julgando-se o pedido procedente, portanto, conforme
O cálculo das parcelas deferidas na presente decisão será efetuado
pleiteado dos itens “a” até “f” e “h”, a teor do art. 468 da CLT.
após o trânsito em julgado da presente, considerando-se a
impossibilidade momentânea de acesso ao programa de cálculo
Quanto aos percentuais de vendas, prevalecem os dados expostos
deste E. Tribunal e levando-se em conta o princípio da celeridade
na exordial, pois o réu não produziu qualquer prova em contrário às
processual.
alegações do demandante nesse particular, e conforme
entendimento jurisprudencial majoritário de nossos tribunais,
O reclamante formulou pedido de benefícios da gratuidade da
exemplificado pelo seguinte aresto: “PROVA. INVERSÃO. FALTA
justiça, por não poder demandar sem prejuízo de seu sustento.
DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE
Defiro o pedido, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT.
SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da prova, à luz do art. 818, da CLT,
c/c art. 333, II, do CPC, ante a inobservância, pelo empregador, das
O pedido de pagamento de honorários advocatícios formulado na
normas trabalhistas insertas nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que
exordial é improcedente, pois a autora não está assistida nos autos
preconizam a obrigatoriedade de assinar a Carteira de Trabalho do
de sindicato de sua categoria profissional, na forma da lei e da
empregado e efetuar o pagamento dos salários contra
Orientação Jurisprudencial nº 305, da SBDI-1, do C. TST.
recibo”.(Acórdão 00380-2002-116-08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002;
julgado em 19.02.2003; publicado no DOEPA em 21.02.2003;
O juízo observa que em caso de embargos declaratórios com intuito
Relator: Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca).
procrastinatório, objetivando retardar o andamento do feito, bem
como no caso de utilização de recurso incabível para o fim
A reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que a
pretendido, será aplicado o disposto no art. 538, parágrafo único do
ré deixou de pagar a integralidade das comissões.
CPC, condenando-se o embargante a pagar em favor do
embargado multa equivalente a 10% do valor da alçada, com base
O pedido é improcedente, pois as verbas rescisórias e contratuais
no art 17, IV e VII e art. 18 do CPC, sendo que a multa também será
já foram deferidas na presente decisão e não podem ser
aplicada à parte acaso beneficiada por gratuidade de justiça.
consideradas novamente para fundamentar pedido de danos
morais, conforme entendimento majoritário de nossos tribunais.
CONCLUSÃO
Neste contexto, a hipótese sob exame se amolda à típica lesão de
natureza material, que pode ser reparada com base na legislação
ANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA,
trabalhista que dispõe especificamente sobre o pagamento dos
DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE
valores devidos com as penalidades previstas, mais juros e
MERITI, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR SUELEN MENDES
correção monetária. Neste contexto, inexiste amparo legal ou fático
DO NASCIMENTO SULIANO EM FACE DE PROFARMA
para deferimento do pedido, ademais considerando-se a
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA: I –
inexistência nos autos de provas que tenha a ré agido de modo a
ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ E JULGAR O
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