TRT1 11/09/2015 - Pág. 3080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
3080
O autor alega que laborava extraordinariamente, conforme horários
sendo devido o pagamento de uma hora diária a este título, e que o
declinados na exordial, sendo que a demandada não fazia constar
reclamante foi indenizado pela supressão do intervalo, pugnando,
das guias ministeriais tais jornadas, pleiteando-as a teor dos
ao final, pela improcedência dos pedidos em tela.
instrumentos coletivos juntados aos autos, com reflexos e
integrações legais inclusive em verbas rescisórias.
Analisa-se.
Considerando-se a negativa exposta pela ré em relação aos fatos
em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, caberia
Os instrumentos coletivos juntados aos autos comprovam as
ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e se
alegações da demandada quanto à supressão do citado intervalo
desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
por acordo entre as partes convenentes. Neste contexto, julga-se
ele arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada
válido o ajuste coletivo neste aspecto, pois a CF/88, no art. 7º, XXVI
extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os pedidos sob
privilegia os acordos e convenções coletivas, ao entendimento de
exame, integrações e reflexos, conforme pleiteado, ressaltando-se
que as cláusulas convencionais espelham a vontade das partes
que prevalece a jornada declinada na exordial, em vez da que
convenentes e, consequentemente, devem ser amplamente
consta nas guias ministeriais juntadas aos autos, ante o princípio da
observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao citado
primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Neste
dispositivo. Assim, é inadmissível que a própria parte, legalmente
contexto, observa-se que as horas extras deferidas não foram
representada no ajuste coletivo, negue a sua validade plena
objeto de compensação de horas e que serão consideradas extras
posteriormente em juízo. Neste contexto, pelo princípio do
as horas que ultrapassarem a jornada diária de sete horas,
conglobamento, que norteia o instituto da negociação coletiva,
considerando-se a categoria profissional do autor, deferindo-se o
sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se
abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo título e os dias
chegar ao denominador comum, no momento em que firmam os
efetivamente laborados, mediante recibos de pagamentos
ajustes coletivos. Deste modo, é óbvio que a conquista de uma
referentes ao autor.
vantagem implique em renúncia a algum direito. A negociação
coletiva, assim, compõe o interesse conflitante, sendo, pois, eficaz
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
de pleno direito, constituindo ato jurídico perfeito, cuja eficácia é
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
reconhecida pela Constituição da República (art. 7º, XXVI, da
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
CF/88).
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
quando necessário:
Do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos sob exame,
observando-se que a nova Lei nº 12.619, de 30.04.2012, dispõe no
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
mesmo sentido, ao acrescentar o § 5º ao art. 71, da CLT.
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
Ante as graves irregularidades detectadas nos autos, principalmente
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
no tocante a jornadas extraordinárias sem registro nas guias
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a obrigatoriedade
ministeriais, determina-se que a Secretaria da Vara, após o trânsito
de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e efetuar o
em julgado da presente, envie cópia de peças dos autos (petição
pagamento dos salários contra recibo”. (Acórdão 00380-2002-116-
inicial, contestação, atas contendo depoimentos e sentença) ao
08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003; publicado no
MPT e a DRT, para a adoção das medidas cabíveis a espécie,
DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José Malheiros da
considerando-se o perigo de a ré submeter motoristas e cobradores
Fonseca).
a jornadas extenuantes e perigosas à sua integridade física e à do
público em geral e observando-se, ainda, que este juízo já teve
O demandante alega ainda que a ré é devedora de horas extras,
contato com vários processos contendo a mesma matéria nesta
face a inexistência do intervalo mínimo para refeição, na forma do
Justiça.
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, requerendo o pagamento de tais
horas extras, com os reflexos legais. A ré alega que o reclamante
4- DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM AVARIAS E PEÇAS
recebia sob a rubrica “H/Refeição”, percentual constante dos
MECÂNICAS
recibos de pagamento, atendendo à Convenção Coletiva, não
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