TRT1 07/01/2016 - Pág. 1840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
1840
reclamação trabalhista em face de TREKKING SOLUTIONS
Em 05.11.2015, foi juntada a resposta aos ofícios enviados,
SERVICOS E COMERCIO LTDA. Em síntese, alega ter sido
conforme id nº 1ab0043.
admitido pela ré em 06.05.2010, na função de supervisor de
A parte autora se manifestou acerca do ofício por meio da petição
controle de qualidade, sendo injustamente dispensado em
de id nº 7c00ef6 e a parte ré por meio da petição de id nº 8c82213.
06.04.2013; que o maior salário recebido foi no valor de
Encerra-se a instrução processual.
R$5.850,00, sendo R$4.500,00 de salário base mais R$1.350,00 de
É o relatório.
adicional de periculosidade; que a reclamada efetuou a anotação na
D E C I D O:
CTPS do reclamante somente em 03.01.2011; que, embora sempre
tenha exercido suas atividades em local de risco, somente a partir
de setembro de 2012, é que a ré passou a pagar o adicional de
Fundamentação
periculosidade; que jamais gozou as férias; que a reclamada não
depositou corretamente o FGTS; que a ré efetuou o pagamento das
verbas rescisórias com atraso. Elencou seus pedidos às fls. 05/06
-DO PERÍODO CONTRATUAL
da exordial de id nº 3E7f5a8. Deu à causa o valor de R$29.000,00.
Juntou documentos.
Alega o autor ter sido contratado pela reclamada em 06.05.2010,
Na audiência ocorrida em 24.11.2014 (ata de id nº 70aa7ea), o
para exercer a função de supervisor de controle de qualidade, com
procurador do autor requereu o adiamento, tendo em vista que a
registro apenas em 03.01.2011. Requer o reconhecimento do
testemunha Amit Said, embora convidada, não compareceu. Deferiu
vínculo empregatício a partir de 06.05.2010 a 06.04.2013, com a
-se, na forma do art. 825, parágrafo único da CLT. O procurador da
consequente retificação da CTPS.
ré, diante do adiamento, protestou pelo recebimento da defesa e
A reclamada, em defesa, diz que foi constituída em setembro de
apresentação de documentos complementares por ocasião da
2010, tendo começado a operar em novembro e que o reclamante
assentada seguinte, o que foi deferido.
foi admitido na data que consta em sua CTPS. Alega que, ao tempo
Na audiência realizada em 08.07.2015 (ata de id nº. 6Cd569b),
dos fatos alegados, o reclamante estava contratado com o salário
quebrou-se o sigilo da contestação. Em réplica, o autor apresentou
de R$2.500,00 na empresa Trekking Tecnologia Ltda, empresa do
impugnação às alegações da defesa, por não retratarem a realidade
mesmo grupo econômico, porém, com personalidades jurídicas
fática, bem como impugnou os documentos por não comprovados
diferentes. Diz que firmou acordo com o autor pelo valor de
os pagamentos. Em seguida, foi ouvido o depoimento pessoal do
R$41.978,07, sendo que R$7.885,76 corresponde ao período
autor. Na sequência, o procurador da ré requereu a expedição de
trabalhado na outra empresa.
ofício à AMIL para que esta informasse se efetivamente houve o
Ante as alegações da reclamada, bem como da análise dos
uso do plano de saúde do autor ou seus dependentes após a saída
documentos constantes nos autos e depoimento do autor, tenho
em 06.04.2013, considerando que é objeto do pedido de
que este realmente foi contratado em 06.05.2010.
compensação os pagamentos efetuados a este título e o autor nega
No contrato social carreado pela ré, verifico que, apesar do registro
a utilização em seu depoimento. Deferiu-se, concedendo o prazo de
na Junta Comercial ter ocorrido apenas no mês de setembro de
cinco dias para que a ré informasse o endereço para a expedição
2010, o contrato social data do mês de maio de 2010, mês que o
do ofício, sob pena de perda da prova. Vindo as informações,
reclamante alega ter sido contratado pela reclamada. Ou seja,
determinou-se a vista às partes para manifestação em cinco em
apesar de não possuir à época personalidade jurídica, há a
dias e, após, os autos retornariam conclusos.
presunção de já existia a sociedade de fato.
Razões finais remissivas pela ré e pelo autor pugnando pela
Em que pese a alegação da ré de que o autor trabalhava para outra
observância do art. 359 do CPC, com relação aos documentos não
empresa do grupo com personalidade distinta, o certo é que o autor
apresentados e, no mais, se reportando aos termos da exordial.
prestou serviços para o grupo sem que houvesse o devido registro
Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias.
do contrato de trabalho durante o período de 06.05.2010 a
A ré informou o endereço para a expedição do ofício na petição de
02.01.2011. Em audiência, a vista da CTPS obreira, esta
id nº 525df18.
Magistrada constatou que antes do registro da ré consta o registro
O ofício 0182/2015 foi expedido sob o id nº 1cfd07a.
do contrato com a empresa CONALT no período de 19.10.2006 ou
Em 30.09.2015, o ofício anterior foi reiterado, recebendo o número
09.10.2009.
0291/2015 e o id nº e86fda2.
Restou claro também que, se o autor prestou serviços para outra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91767