TRT1 28/01/2016 - Pág. 2545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
2545
Decisão
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-0012377-70.2013.5.01.0203
RECLAMANTE
ORLANDO SILVA MACHADO
ADVOGADO
LUCIANO GALVÃO SANTOS DE
LIMA(OAB: 74705/RJ)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA DO ROSARIO
GALVAO(OAB: 85403/RJ)
ADVOGADO
André de Souza Costa(OAB: 108878D/RJ)
RECLAMADO
VIACAO VERA CRUZ S A
ADVOGADO
Silvia Barros Fidalgo(OAB: 88844D/RJ)
ADVOGADO
jose fernando garcia machado da
silva(OAB: 3038-D/RJ)
Processo Nº RTOrd-0012389-50.2014.5.01.0203
RECLAMANTE
JORGE DUARTE PIMENTEL
ADVOGADO
Marcel Ajala Peixoto(OAB: 166643/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RECLAMADO
EXCELLENCE RH SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
MICHELE DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 182191/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO SILVA MACHADO
- VIACAO VERA CRUZ S A
Sentença
- EXCELLENCE RH SERVICOS - EIRELI
- JORGE DUARTE PIMENTEL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PROCESSO: 0012377-70.2013.5.01.0203
PROCESSO: 0012389-50.2014.5.01.0203
RECLAMANTE(S): ORLANDO SILVA MACHADO
RECLAMANTE: JORGE DUARTE PIMENTEL
RECLAMADA(S): VIACAO VERA CRUZ S A
RECLAMADA: EXCELLENCE RH SERVICOS-EIRELI - EM
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PETROLEO BRASILEIRO S A
DATA: 28.01.2016
PETROBRAS
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
I - RELATÓRIO:
DATA: 27.01.2016
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
alegação de omissão.
I - RELATÓRIO:
É o relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob
II - FUNDAMENTAÇÃO:
alegação de omissão.
ADMISSIBILIDADE
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
II - FUNDAMENTAÇÃO:
pressupostos legais de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
Omissão (dedução da rubrica relativa à supressão da hora
pressupostos legais de admissibilidade.
refeição):
MÉRITO
A sentença possui tópico específico sobre a dedução de valores
Omissão (multa de 40% sobre o FGTS):
pagos sob mesma rubrica. Portanto, não há omissão quanto à
Sano o vício e condeno a 1ª ré ao pagamento da multa de 40%
rubrica citada, já que se refere ao intervalo intrajornada.
sobre o FGTS, já que houve dispensa sem justa causa.
Não há omissão.
Dou provimento aos declaratórios para sanar a omissão e condenar
Nego provimento.
a 1ª ré ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
III - DISPOSITIVO:
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho conhecer dos
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho conhecer dos
embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes
embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento,
provimento.
nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
LucAS FURIATI CAMARGO
LucAS FURIATI CAMARGO
Juiz do Trabalho
Juiz do Trabalho
DUQUE DE CAXIAS, 28 de Janeiro de 2016
DUQUE DE CAXIAS, 27 de Janeiro de 2016
LUCAS FURIATI CAMARGO
LUCAS FURIATI CAMARGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92353