TRT1 22/02/2016 - Pág. 3922 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
Assim, reconheço a existência do grupo econômico, e, por via de
O
consequência,
autonomia
está presente a responsabilidade solidária,
conforme art. 2º, § 2º, da
CLT.
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que se verifica nos autos é que o autor exercia função sem
relevante, tanto assim que era subordinado a
superiores hierárquicos e,
apesar de possuir determinadas
prerrogativas, nota-se que o destino ou o êxito do empreendimento
Além disso, não resta dúvida de que o autor empregou sua força
não ficaria comprometido pela atividade do obreiro, mormente no
de trabalho,
caso dos autos, levando-se em consideração o porte
sem solução de continuidade, em prol do grupo
econômico, logo,
reconheço, também, a unicidade contratual,
observando-se, ainda, a fraude diante da recontratação em curto
período de tempo, acarretando a
da ré.
Portanto, a alta fidúcia, conforme quer fazer crer a ré, não esteve
presente nas atividades exercidas pelo autor.
retificação da CTPS conforme
pleiteado na exordial.
Portanto, o autor não está incluído na excludente do artigo 62, II, da
CLT.
Apesar de as rés negarem a prestação de serviços no período sem
anotação, a
testemunha do autor convenceu o juízo sobre o
Considerando-se as negativas expostas pelas rés em relação aos
período pleiteado.
fatos em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC,
Assim, reconheço o vínculo no período de 19/02/2001 até
caberia ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e
30/06/2001, período sem anotação.
se desincumbiu a contento do
encargo, por meio da testemunha
por ele arrolada, que confirmou dentre
outros fatos, a jornada
A anotação na CTPS pela ré deverá ser feita no prazo de dez (10)
extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os
dias,
exame, conforme pleiteado, ressaltando-se que prevalece a
após o trânsito em julgado desta decisão. Caso a ré não a
faça, será
aplicada multa diária de R$100,00, até o limite de
R$2.000,00 (dois mil
reais), a ser revertida a favor do autor.
pedidos sob
jornada declinada na exordial, ante o princípio da primazia da
realidade que norteia o direito do trabalho. Neste contexto, observa
Ultrapassado o prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara fazê-la,
-se
que as
horas extras deferidas não foram objeto de
sem prejuízo da multa em comento.
compensação de horas e que serão consideradas extras as horas
que ultrapassarem a jornada diária de oito horas e 44 horas
São
devidas as comunicações de praxe à DRT e ao INSS, na
semanais, observando-se a redução da hora noturna, o teor das
forma da lei. Há que ser observado o marco prescricional, no que
Súmulas nºs 172 e 340 do TST, os dias efetivamente laborados,
couber.
deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo
título mediante recibos de pagamentos referentes ao autor.
4- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Para corroborar os entendimentos ora esposados, utilizam-se, por
O
autor alega que laborava em jornada extraordinária e noturna,
conforme
horários declinados na exordial, sem usufruir intervalo
analogia, os seguintes arestos, considerando-se que as empresas
são obrigadas por
lei a permitir o registro da real jornada de
intrajornada. Pleiteia o pagamento das horas extraordinárias, com
trabalho de seus
funcionários, para apresentação da
reflexos e integrações legais inclusive em verbas rescisórias.
documentação em juízo quando
As rés impugnam as assertivas do autor.
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
necessário:
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
A primeira ré afirma que o autor "(...) exercia função de GERENTE e
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333,
II, do CPC, ante a
por este motivo, não tinha controle de jornada, sendo aplicada a
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
regra do artigo 62 da CLT (...)".
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a
obrigatoriedade de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e
A
testemunha do autor afirmou que " (...) o depoente trabalhou
efetuar o pagamento dos salários contra recibo". (Acórdão 00380-
com o reclamante quando este trabalhava na jornada noturno, das
2002-116-08-00-2 - 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003;
18h às 6h, de
publicado no DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José
quarta a domingo; que o reclamante exercia a
função de subgerente
(...)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93018
Malheiros
da Fonseca).