TRT1 18/03/2016 - Pág. 1339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1339
revendo posicionamento anterior, defiro o requerimento de
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
gratuidade de justiça, já que há nos autos declaração de
JUÍZA DO TRABALHO
hipossuficiência financeira por parte do autor.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
GUILHERME GRAÇA QUINTANS para condenar, solidariamente,
as rés SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO,
ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLOASSESPA, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO
EDUCACIONAIS e GALILEO GESTORA DE RECEBÍVEIS SPE,
ao depósito dos valores faltantes de FGTS + 40% na conta
vinculada do autor e comprová-los nos autos, no prazo de 8 dias,
sob pena de indenização substitutiva, bem como ao pagamento, em
RIO DE JANEIRO, 17 de Fevereiro de 2016
oito dias, do valor de R$ 19.458,71 (dezenove mil e quatrocentos e
cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), relativo às
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
seguintes parcelas: salário retido (R$ 1.673,26), 13º salário (R$
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
1.952,07), multa art. 467, CLT sobre 13º salário (R$ 139,41),
indenização do artigo 477, CLT (R$ 1.673,26), saldo de salário (R$
334,65), multa do art. 467, CLT sobre saldo de salário (R$ 167,33),
aviso prévio (R$ 3.513,84), multa do art. 467, CLT sobre aviso
prévio (R$ 1.756,92), férias + 1/3 (R$ 2.045,09), multa do art. 467,
CLT sobre férias + 1/3 (R$ 1.022,54), multa de 40% sobre FGTS
Processo Nº RTOrd-0010267-19.2015.5.01.0045
RECLAMANTE
FRANCISCA MARIA FERREIRA
CHAVES
ADVOGADO
RICARDO ARGENTO DA
COSTA(OAB: 150814-D/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA
LTDA
ADVOGADO
Lorena Carvalho de Castro
Martins(OAB: 136514-D/RJ)
(R$ 1.455,23), indenização por dano moral (R$ 1.760,00) e juros de
mora na forma da Lei 8177/91 no valor de R$1.965,11, a partir da
data da propositura da ação e calculados até 12/02/16, tudo na
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA LTDA
- FRANCISCA MARIA FERREIRA CHAVES
forma da fundamentação supra que este decisumintegra e de
acordo com os cálculos que seguem anexados à presente decisão,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
elaborados pelo sistema Juriscalc.
Confirmado o decisum, deverão as rés comprovar o recolhimento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos
recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo os termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de
férias + 1/3, FGTS + 40%, dos artigos 467 e 477 da CLT e por
danos morais têm natureza indenizatória. Os limites de
responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos
previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de
RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805145 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0010267-19.2015.5.01.0045
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA CHAVES
RECLAMADO: EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA LTDA
acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia
SENTENÇA PJe-JT
desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os
termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 389,17, calculadas sobre o valor da condenação de
Vistos, etc.
R$ 19.458,71, e mais custas de liquidação no valor de R$ 97,29,
pelas rés.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93878
FRANCISCA MARIA FERREIRA CHAVES ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA
LTDA situada no endereço descrito nos autos, pretendendo o