TRT1 29/04/2016 - Pág. 225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1967/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
WASHINGTON LUIZ JUNIOR(OAB:
53732/RJ)
MARILINS MUDANCA E
TRANSPORTE LTDA - ME
PAULA FRANCO DE MATTOS(OAB:
125423-D/RJ)
José Humberto Pedrosa
RECORRIDO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
225
Rio de Janeiro, 29.04.2016.
Desembargador RILDO BRITO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILINS MUDANCA E TRANSPORTE LTDA - ME
- WELLINGTON SILVA DE SOUZA
Rio de Janeiro, 29.04.2016.
Mônica P. Macedo
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
PROCESSO: 0011743-15.2014.5.01.0082
AUTUAÇÃO: [RODRIGO PELLICCIONE REIS, WASHINGTON
LUIZ JUNIOR, WELLINGTON SILVA DE SOUZA] x [PAULA
FRANCO DE MATTOS, MARILINS MUDANCA E TRANSPORTE
LTDA - ME]
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
DESTINATÁRIOS: ADVOGADOS DRS. PAULA FRANCO DE
MATTOS E
WASHINGTON LUIZ JUNIOR
PROCESSO: 0011743-15.2014.5.01.0082
AUTUAÇÃO: [RODRIGO PELLICCIONE REIS, WASHINGTON
LUIZ JUNIOR, WELLINGTON SILVA DE SOUZA] x [PAULA
FRANCO DE MATTOS, MARILINS MUDANCA E TRANSPORTE
LTDA - ME]
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
DESTINATÁRIO: ADVOGADOS DRS. PAULA FRANCO DE
MATTOS E
WASHINGTON LUIZ JUNIOR
Tomarem ciência da decisão ID b28f868 de 29.04.2016,abaixo
transcrita:
DECISÃO
Diante do acordo celebrado entre as partes junto à CAEP/TRT-RJ,
conforme ata retro, por meio do qual se pôs fim ao presente litígio,
considero prejudicado o recurso ordinário aqui interposto.
Caberá ao juízo de primeiro grau acompanhar o cumprimento da
conciliação e promover o arquivamento do feito oportunamente.
É o que fica decidido.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95078
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
ROBERTO NORRIS
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ED-0000392-72.2013.5.01.0343
Relator
Roberto Norris
Embargante
Ronaldo da Silva Mendes
Advogado
Hercules Anton de Almeida(OAB:
RJ59505D)
Embargado
Wilson Sons Logística Ltda.
Advogado
Silvana Pacheco Lopes de
Almeida(OAB: RJ855B)
por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR
-LHES PROVIMENTO, aplicando ao embargante a multa de 1%
sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Processo Nº ED-0000465-67.2010.5.01.0531
Relator
Roberto Norris
Embargante
Cristine Ferreira Martins
Advogado
Jefferson de Faria Soares(OAB:
RJ64889D)
Embargante
A3M Eventos Ltda-ME
Advogado
Jefferson de Faria Soares(OAB:
RJ64889D)
Embargante
Elite de Teresópolis Viagens Turismo
Ltda.
Advogado
Jefferson de Faria Soares(OAB:
RJ64889D)
Embargado
Luis Vieira dos Santos
Advogado
Anna Claudia Pingitore(OAB:
RJ111264D)
por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR
-LHES PROVIMENTO, aplicando aos embargantes a multa de 1%
sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, nos termos da fundamentação.
Acórdão