TRT1 04/05/2016 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
205
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Acórdão
ACÓRDÃOS
PROCESSO nº 0100292-82.2016.5.01.0000 - MANDADO DE
10a Turma
SEGURANÇA (120)
Gab Des Marcelo Antero de Carvalho
IMPETRANTE: MARCELA DE OLIVEIRA VEIGA SOARES
Conclusões de Julgamento
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
Processo: 0000017-08.2011.5.01.0225 - RO - Relator
Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Município de Nova Iguaçu (Procuradoria Municipal de
Ante os termos da certidão de ID abbf345, venha a
Nova Iguaçu), - Recorridos: Alberto Estevez Garcia e Josélia Lincoln
impetrante, em 10 dias, com a indicação do terceiro interessado,
Cabanez da Silva (Silvia Apratto Tenório Trinta RJ136216D), - por
inclusive com o respectivo endereço atualizado. Não o fazendo será
unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar
o writ denegado sem resolução do mérito.
suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Vindo, intime-se o terceiro interessado para ciência da
Exmo. Des. Relator.
impetração do mandado de segurança, bem como, para, querendo,
Processo: 0001134-15.2013.5.01.0241 - RO - Relator
manifestar-se na forma da lei.
Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Antero de Carvalho -
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do terceiro
Recorrente: Cleonice Maria Nogueira Francisco (Peterson Silva de
interessado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do
Oliveira RJ160957D) - Recorridos: SCMM Serviços de Limpeza e
Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Conservação Ltda e Estado do Rio de Janeiro (Procuradoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro), - por unanimidade, conhecer dos
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
recursos ordinários exceto quanto a remessa necessária e, no
mérito, negar provimento ao do segundo reclamado e dar
provimento ao da reclamante, para afastar a inépcia da petição
Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano
inicial e incluir na condenação dos reclamados, o segundo de forma
Relator
subsidiária, o pagamento de horas extras excedentes de 08 horas
diárias e 44 semanais, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, no
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0100512-80.2016.5.01.0000
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
IMPETRANTE
UNIMED DO EST R J FEDERACAO
EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO
JOAQUIM MENTOR DE SOUZA
COUTO JUNIOR(OAB: 147849/RJ)
AUTORIDADE
44a. Vara do Trabalho do Rio de
COATORA
Janeiro
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS
COOPERATIVAS MED
décimo terceiro salário proporcional, no aviso prévio indenizado, nos
repousos semanais remunerados, no FGTS e indenização
compensatórias de 40%, bem como o pagamento do valealimentação (R$9,00 por dia) e do vale-transporte (R$5,50 por dia)
dos meses de março e abril de 2013. Valor da condenação
provisoriamente fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais) para os
efeitos da IN 03/93. Custas de R$600,00 (seiscentos reais) pelos
reclamados, isento o recorrente, nos termos do voto do Exmo. Des.
Relator.
Processo: 0001450-84.2011.5.01.0245 - AP - Relator
Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Antero de Carvalho -
DESTINATÁRIO(S):
UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS
MED
Agravante: União Federal (Advocacia Geral da União), - Agravado:
Marcelly da Silveira Góis (Fernando Ribeiro Coelho RJ22105D),
Banco Santander Brasil S.A. (Ilan Goldberg RJ100643D), - por
unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela União,
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de Id 8ccc590.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95242
e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que após a