TRT1 12/05/2016 - Pág. 196 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1976/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
acidente/doença do trabalho e a incapacidade laborativa por mais
de 15 dias, o que sucedeu, como visto, na presente situação.
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NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Impedido o Desembargador José
Nascimento Araujo Netto.
Nesse contexto, não vislumbro fumaça do bom direito ao lado da
impetrante que autorize a suspensão do ato impugnado. Por sua
vez, o periculum in mora, nesta hipótese, é requisito que milita em
favor do obreiro, que precisa da proteção gerada pelo contrato de
trabalho no período de estabilidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Cite-se o terceiro interessado.
Intime-se a impetrante.
Rio de Janeiro, 11 de
maio de 2016.
Desembargador RILDO
ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Relator
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO
TRABALHO MÁRCIA LEITE NERY
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000037-24.2014.5.01.0021
Relator
Marcia Leite Nery
Recorrente
José Marcos Pereira dos Santos
Advogado
Crhisty Ane Melo Bastos(OAB:
RJ88919D)
Recorrido
Hotel Novo Mundo Ltda.
Advogado
Luiz Claudio Loureiro Penafiel(OAB:
RJ27733D)
por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
condenar a reclamada a proceder a retificação na CTPS do autor
para que conste a remuneração de R$1.941,04 (hum mil
novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) por mês,
como também a integrar o valor de R$400,00, pago à margem dos
recibos salariais (exceto na base de cálculo das horas extras,
adicional noturno, aviso prévio e RSR, na forma da Súmula 354 do
TST) e repercussão sobre as verbas contratuais e rescisórias
descritas na petição inicial. Em consequência, arbitra-se à
condenação o valor de R$5.000,00. Custas de R$100,00 pela ré
Acórdão
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO]
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.
Rafael L. Gonzalez
Técnico Judiciário
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AGOR-0009615-40.2015.5.01.0000
Relator
Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Agravante
IMC Saste Construções, Serviços e
Comércio Ltda.
Advogado
Glédis de Morais Lúcio(OAB:
SP173139D)
Agravado
Excelentíssimo Desembargador
Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região
Por Unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95519
Processo Nº RO-0000186-71.2012.5.01.0059
Relator
Marcia Leite Nery
Recorrente
Caixa Econômica Federal
Advogado
Cristiano Seabra Dan(OAB:
RJ131175D)
Recorrente
Edmara de Paiva Silva
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: RJ138778A)
Recorrido
Edmara de Paiva Silva
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: RJ138778A)
Recorrido
Caixa Econômica Federal
Advogado
Cristiano Seabra Dan(OAB:
RJ131175D)
por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, REJEITAR
as preliminares de nulidade da r. sentença, por negativa na
prestação da tutela jurisdicional, suscitadas por ambas as partes,
REJEITAR a preliminar de nulidade da r. sentença em decorrência
da coisa julgada, suscitada pela reclamante e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO àquele interposto pela reclamante, e DAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir da
condenação as diferenças salariais, e julgar improcedentes os
pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Acórdão
Processo Nº AP-0000700-73.1998.5.01.0072
Processo Nº AP-00007/1998-072-01-00.2
Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Marcia Leite Nery
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO
Guilherme Vilela de Paula(OAB:
RJ162113D)
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
BARBOSA ARAUJO
Remy da Costa Lerina(OAB:
RJ65827D)
por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela