TRT1 06/07/2016 - Pág. 1143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1143
autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção
Honorários de advogado. Ademandante, a quem foi deferida a
monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente, e
gratuidade de justiça, está assistida pelo sindicato profissional.
observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta decisão.
São devidos, portanto, os honorários advocatícios, ora fixados em
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
28 da Lei nº 8.212/91.
sentença, a serem pagos pela reclamada e a reverterem em favor
do sindicato assistente, posto que preenchidos simultaneamente os
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
requisitos do art. 14 da Lei nº. 5.584/70, com a exegese das
5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse
Súmulas 219 e 329 do Colendo TST.
efeito
Publique-se.
Correção monetária e juros.
Registre-se.
Os créditos trabalhistas são regidos por legislação específica.
Intimem-se as partes.
O índice a ser adotado para a atualização monetária é aquele
previsto na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, dandose a incidência da correção a partir do primeiro dia útil subsequente
ao mês vencido.
Os juros de mora, simples, de 1% ao mês serão computados a
RIO DE JANEIRO,27 de Junho de 2016
partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, nos termos
dos arts. 883 e 39 da Lei no.8.177/91, e incidirão sobre a liquidação
já corrigida monetariamente, consoante Súmula 200 do Col. TST.
JOSE MONTEIRO LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e
RIO DE JANEIRO, 6 de Julho de 2016
fiscais, resultantes do crédito do empregado oriundo da condenação
judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs
JOSE MONTEIRO LOPES
8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
TST.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme
interpreta a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo declarar que a autora é
beneficiária da gratuidade de justiça, e julgar PROCEDENTE EM
Processo Nº RTOrd-0011632-72.2014.5.01.0036
RECLAMANTE
ORLANDO DOS SANTOS
RODRIGUES FILHO
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVA
GONÇALVES(OAB: 175915/RJ)
RECLAMADO
CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO
TAQUARA LTDA - EPP
ADVOGADO
antonio carlos miranda alves(OAB:
28904-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA LTDA - EPP
- ORLANDO DOS SANTOS RODRIGUES FILHO
PARTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, para
o fim de condenar a reclamada a satisfazer o deferido na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho
como se transcrita estivesse.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97254
RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -