TRT1 06/07/2016 - Pág. 1144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RJ - CEP: 20230-070
1144
Gratuidade de justiça.
tel: (21) 23805136 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011632-72.2014.5.01.0036
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, por
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
presentes os requisitos legais (OJ n°304 do TST).
RECLAMANTE: ORLANDO DOS SANTOS RODRIGUES FILHO
RECLAMADO: CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA
Inépcia. A inicial, no seu conjunto, atende aos requisitos
LTDA - EPP
elementares do parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, tendo
possibilitado a compreensão deste Juízo e a defesa das
SENTENÇA PJe-JT
reclamadas, que abordaram, inclusive, aspectos meritórios.
A petição inicial, com efeito, não se subsume em qualquer das
hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. E se
Partes qualificadas nos autos.
não bastasse, o feito transcorreu sem garroteamentos à defesa,
possibilitada ampla e perfeitamente, como se infere da leitura das
ORLANDO DOS SANTOS RODRIGUES FILHOajuizou reclamação
peças processuais, sendo de se rejeitar a preliminar também com
trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA
esteio nos artigos 794 e 796 da CLT, eis que não houve qualquer
LTDA, pleiteando o discriminado no rol da petição inicial, e
prejuízo às reclamadas, por ter sido devidamente contestado o feito.
fundando-se nas razões dessa mesma petição, que ficam fazendo
parte integrante deste relatório.
Rejeito.
Foram acostados documentos junto à petição inicial.
Horas extras
Rejeitada a conciliação, foi apresentada defesa escrita pela
A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da jornada do
reclamada, que também coligiu documentos aos autos.
autor, os quais foram impugnados por não refletirem a realidade.
A alçada foi fixada pelo valor da inicial.
Impugnando os registros de ponto, cabia ao reclamante o ônus da
priva quanto às suas alegações, vez que fato constitutivo de seu
Ouvida uma testemunha relacionada ao autor.
direito, na forma do artigo 818 da CLT.
Na ausência de outros requerimentos e apresentação de outros
No entanto, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, vez
meios de prova, dei por encerrada a fase instrutória e oportunizei a
que a testemunha ouvida em nada corroborou sua tese, não
manifestação das partes por ocasião das razões finais, nas quais se
declarando horários condizentes com os inscritos na inicial, e
reportaram aos elementos dos autos.
tampouco, oferecendo elementos seguros de convicção de que os
cartões de ponto eram inidôneos.
As partes não chegaram a um consenso democrático no momento
oportunizado à segunda tentativa obrigatória de conciliação.
Tenho, portanto, que o reclamante laborava exatamente nos dias e
horários consignados nas folhas de frequência trazidas com a
É tudo que importa relatar.
defesa.
A prova documental, não desqualificada, denota horas extras
anotadas nos controles de jornada e pagas com adicionais de 50 e
DECIDO.
100%, conforme contracheques acostados aos autos, contundentes
e não desqualificados.
FUNDAMENTOS
Vindo aos autos controles de frequência e documentos em que
estão pagamentos pertinentes ao trabalho extraordinário, incumbia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97254