TRT1 30/08/2016 - Pág. 1439 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2054/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1439
autos após a juntada, e que se houvesse necessidade de
Leonardo ou pela Sra. Soniana".
contraprova, esta poderia ser requerida pelas reclamadas, mas não
Ambas as testemunhas comprovam o exercício da administração
o fizeram.
das rés pelo Sr. Leonardo e sua localização do mesmo espaço
A testemunha de ID 6e5e21a, Marcelo Barros, disse "que à época
físico, bem como que diversos empregados da 1ª ré ou foram
existia uma empresa que funcionava dentro da reclamada de nome
convidados ou passaram a sócios da 2ª ré. Ainda que assim não
VMP; que a 1ª reclamada processava documentos da VMP; que
fosse, a 1ª ré prestava serviços à 2ª ré, sem qualquer contratação
posteriormente a VMP mudou de nome e passou a ser IWORI; que
formal, e participavam juntas de licitações.
a 1a reclamada processava documentos da 2a reclamada; que o sr.
Pelo exposto, caracterizado o grupo econômico vertical, em que há
Leonardo, sócio da 1a reclamada, era diretor das duas reclamadas;
administração em comum, bem como horizontal, pela coligação
que quando o depoente começou a trabalhar para a 1a reclamada,
para a obtenção de um benefício em comum, sendo as rés
a VMP já existia, com outros sócios e depois entrou mais um sócio,
responsáveis solidárias pelas verbas da condenação, na forma dos
esclarecendo que o sr Leonardo convidou o depoente para ser um
artigos 2º, §2º, da CLT, 3º, §2º, da Lei nº 5.889/73 c/c 7º, caput, da
dos sócios; que o depoente não aceitou o convite; que o sócio que
CRFB.
entrou no contrato social foi a sra Luana, empregada da 1a
reclamada, que trabalhava no RH; que o depoente não tem certeza
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
de quem eram os sócios anteriores da VMP, acreditando apenas
que fossem as sras. Desdêmona, Soniana e Mariana; que o
O reclamante declara não possuir condições de arcar com as custas
depoente não sabe informar os sobrenomes; que estas 3 sócias
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
eram empregadas da 1a reclamada; que o depoente não sabe se
razão pela qual concedo o benefício da gratuidade de justiça, na
eram parentes do sr Leonardo, esclarecendo apenas que tinham um
forma do artigo 790, §3º, da CLT.
grau de amizade muito grande; que a sra Mariana era namorada do
sr Leonardo; que passava documentação pelo depoente da VMP
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
endereçada a sra Soniana; que a sra Soniana colocava a
O reclamante está assistido por advogado particular, não
documentação para ser processada na 1a reclamada; que a VMP
preenchendo os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e
participava das mesmas licitações que a Femade; que ambas
das Súmulas nº 219 e 329 do C.TST, razão pela qual não faz jus a
apresentavam valores para licitações e se uma das duas ganhasse
honorários advocatícios.
as duas ganhariam".
Já a testemunha Fernanda disse "queo Sr. Leonardo Borges era
IMPOSTO DE RENDA E INSS
diretor da primeira ré; que começou trabalhando na R. Senador
Dantas, Centro, depois na Rua Gotemburgo, em São Cristóvão e,
A apuração do imposto de renda será efetuada com base no
por fim, na Av. 24 de Maio, no Rocha; que quando passaram para
disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de
São Cristóvão, todos tinha conhecimento de que a empresa VMP
1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015,
funcionava no mesmo local; que essa empresa depois mudou a
observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da
razão social; que essa empresa fazia o mesmo serviço da primeira
Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST
ré; que conheceu a Sra. Soniana e ela cuidava da parte de
Quanto à cota previdenciária deve ser deduzida do crédito do autor
microfilmagem e trabalhou no último setor em que trabalhou a
na forma da Súmula 368, II e III, do TST (resolução nº 138/2005-
depoente; que acredita que ela foi empregada a Femade por um
D.J. 25.11.2005) e da OJ 363 do C.TST:
período; que a Sra. Mariana Silva Costa também trabalhava na
OJ.363.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
primeira ré; que essas pessoas trabalharam durante todo o período
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
em que a depoente trabalhou e continuaram depois da sua saída;
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
que todas essas pessoas trabalhavam também com os contratos da
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.
VMP porque sabiam da sua existência, inclusive a reclamante; que
ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08)A responsabilidade pelo
recebiam e remetiam ordens de remessa com documentos da VMP;
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
que era de conhecimento do Sr. Leonardo, até para controlar o
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
fluxo; que cuidava do faturamento da primeira ré e outra pessoa
empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa
cuidava do faturamento da VMP, o que era feito pelo próprio Sr.
do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não
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