TRT1 15/09/2016 - Pág. 4001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
4001
II- FUNDAMENTAÇÃO
pelo órgão assistente e/ou empregado.
Gratuidade de justiça
Horas extraordinárias
Declara o autor não possuir condições de arcar com as despesas
A parte autorapostula o pagamento de horas extraordinárias,
processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
declinando sua jornada na peça de ingresso.
Entretanto, considerando o salário apontado na inicial e constante
A reclamada nega o trabalho em sobrejornada, sustentando a tese
do TRCT adunado aos autos, não foram preenchidos os requisitos
de que o reclamante exercia função externa incompatível com a
contidos no § 3º, art. 790, da CLT; indefiro, pois, o pedido de
fixação de horário e controle da jornada pela reclamada.
gratuidade de justiça.
Em depoimento pessoal (Ata de ID 04f5ccb), o autor informa que
Inépcia da petição inicial
antes de 2013, não trabalhava com tablet e iniciava sua jornada
Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial, em relação aos
passando na empresa por volta das 08/08h30min a fim de pegar os
pedidos de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
pedidos. Com o tablet não havia mais a necessidade de passar na
das guias de FGTS e de informação à Previdência Social.
empresa e iniciava sua jornada às 9h30min/10h. Informa ainda que
Efetivamente, não constou da causa de pedir a motivação para os
em média trabalhava até às 19 horas.
referidos pleitos, em que pese constarem tais pretensões após o rol
O autor informa que por dia fazia sete montagens de PIN 1
de pedidos. Aliás, sequer indicou no rol de pedidos, pelo que
(pequenos móveis) e quatro montagens de PIN 2 (armários
forçoso a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, a teor do
grandes). O tempo de duração das montagens era de uma hora e
que dispõe o art. 485, IV, do CPC.
meia para cada PIN 1 e três horas para cada PIN 2. Ou seja, 7 X
1h30m (10h30min) mais 4 X 3h (12h) o que totaliza em absurdas
Prescrição
22h e 30min de jornada, o que não é crível. Esta é a interpretação
O início do contrato de trabalho é controverso.
que se extrai do depoimento consignado na Ata, não impugnado
Considerando que o pedido de reconhecimento do vínculo em
pelas partes.
período anterior à anotação da CTPS possui natureza declaratória
Ademais, analisando a média de tempo de trabalho e quantidades
não sujeita à prescrição, será apreciado em tópico específico.
de montagens, verifica-se que são superiores (em muito) ao horário
As partes não controvertem quanto ao marco final da relação
declinado na exordial.
contratual em 04/11/2014; a ação foi distribuída em 08/06/2016. Em
Nesse diapasão, deve-se atentar que o autor, com esteio no art.
assim sendo, impõe-se o acolhimento da arguição da prescrição
373, inciso I, do NCPC e comandos 818 e 769 da CLT, não
quinquenal, oportunamente arguida na defesa, para pronunciar a
produziu provas passíveis de sustentar o fato constitutivo de seu
prescrição, declarando inexigíveis os créditos porventura deferidos
direito, devendo suportar o fardo de não se vislumbrar situação mais
anteriores a 08/06/2011, à exceção do pedido de reconhecimento
benéfica. Em assim sendo, julgo improcedente o pedido.
do vínculo de emprego, a teor do que dispõem o art. 7º, XXIX, da
Nessa esteira, é mister transcrever o entendimento adotado na
CRFB e art. 11, da CLT.
ementa de lavra do Tribunal Regional da 14ª. Região:
"HORA EXTRA - PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
Súmula nº 330, do C. TST
AUTOR - INEXISTÊNCIA - Não se desincumbindo satisfatoriamente
A reclamada postula pela aplicação da quitação geral emanada do
o autor do onus probandique lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT.,
entendimento esposado na Súmula nº 330, do C. TST.
c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as
A ilação a que se chega da leitura do art. 477, consolidado, é que a
horas extras reclamadas". (TRT 14ª R. - RO 1039/2001 - (0306/02) -
validade do pagamento efetuado pelo instrumento de rescisão ou
Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo - DJRO 25.04.2002)
recibo de quitação é em relação às parcelas expressamente
Em assim, sendo, nada existe nos autos do processo que justifique
consignadas no referido documento.
o acolhimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias e
In casu, o TRCT de ID 116d2f2 - Pág.2 aponta pagamento de
reflexos conforme pleiteado no item B do rol de pedidos. Julgo-o,
parcelas, indicando o valor respectivo para cada verba. No entanto,
portanto, improcedente.
eventuais diferenças poderão ser postuladas pelo empregado, que
Em consequência, julgo improcedentes também os pedidos de
tem assegurado o direito constitucional de ação, que é público,
integração e diferenças constantes dos itens C e G do rol e pedidos.
subjetivo e abstrato.
Intervalo intrajornada
Saliente-se que é irrelevante que tenha sido ou não aposta ressalva
Quanto ao intervalo intrajornada, restou sobejamente provado que
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