TRT1 25/01/2017 - Pág. 307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
307
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial
que são partes: BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
provimento para reduzir a indenização por dano moral para
como recorrente, e EDSON GOMES NEVES, como recorrido.
R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Exma. Des.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, objetivando a
Relatora.
reforma da sentença de id. 50c6fc3, proferida pelo MM. Juiz Andre
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016
Luiz Costa Carvalho, da 2ªVT/SÃO GONÇALO, que julgou
procedente em parte o pedido.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Argui preliminares de nulidade da sentença por cerceio de defesa e
Desembargadora do Trabalho
de inépcia da exordial, e, no mérito, investe contra o
Relatora
reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à
anotação da CTPS e a condenação em horas extraordinárias e
indenização por dano moral.
Custas e depósito recursal sob id. 9b92d44.
RSVT/cmc.Ma
Contrarrazões sob id. ec8e31e.
É o relatório.
Votos
FUNDAMENTAÇÃO
Acórdão
Processo Nº RO-0010512-58.2015.5.01.0262
Relator
ROSANA SALIM VILLELA
TRAVESEDO
RECORRENTE
BRASIL SUL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
FRANCINE DOS SANTOS
KOCHEM(OAB: 137581/RJ)
RECORRIDO
EDSON GOMES NEVES
ADVOGADO
HAMILCAR DE CAMPOS FILHO(OAB:
61498/RJ)
TESTEMUNHA
EVERALDA DA SILVA
V O T O:
Conhecimento:
Recurso ordinário interposto a tempo e modo. Conheço-o.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa:
A ré inquina de nulo o veredicto de origem, articulando que o
indeferimento da oitiva da testemunha Everalda da Conceição
Mendes em razão da não apresentação de documento de
identificação teria implicado em odioso cerceio de defesa.
Não lhe assiste razão.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- EDSON GOMES NEVES
Com efeito, o comparecimento de testemunha desacompanhada de
qualquer documento de identificação civil, como na hipótese dos
autos, inviabiliza a aferição dos dados a que se refere o art. 828 da
CLT, e, por conseguinte, a sua oitiva em juízo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
Da preliminar da inépcia da exordial:
Reitera a ré a tese de inépcia da inicial, asseverando que o autor
PROCESSO nº 0010512-58.2015.5.01.0262 (RO)
não teria indicado os fatos que ensejariam o dever de indenizar.
RECORRENTE: BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Sem razão.
RECORRIDO: EDSON GOMES NEVES
É consabido que o processo do trabalho tem como vertente básica
RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
a simplicidade, não se apegando a preciosismos ou técnicas
EMENTA
minudentes, prevalecendo o fundo sobre a forma, dada a
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO
transcendência social da lide trabalhista.
DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO
Tanto assim que o art. 840 da CLT, estabelece que a peça inicial
DO ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que demonstram
deva conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
dissídio e o pedido.
elementos de convicção, invertendo-se o ônus da prova
No caso concreto, a possibilidade de compreensão dos fatos e da
relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do
pretendida consequência jurídica traduzida no pedido servem para
empregador. Apelo patronal desprovido.
afastar a preliminar suscitada.
RELATÓRIO
Com efeito, deflui da narrativa exordial que o autor teria deixado de
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