TRT1 23/05/2017 - Pág. 542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
542
virtude da independência econômica, financeira e operacional, e
que a operação entre as corretoras Prosper e Planner que havia
sido noticiada não teria sido implementada.
Quanto à existência de grupo econômico e de responsabilidade
trabalhista, deve-se obedecer ao contido na Consolidação das Leis
RECURSO DO RECLAMANTE
do Trabalho, especialmente o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º,
sendo inaplicável o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades
Anônimas. Em outras palavras, para se falar em grupo econômico
sob a ótica do Direito do Trabalho, deve-se investigar se as
sociedades atuam sob direção, controle ou administração comum,
sendo inaplicável contrato que preveja que cada uma delas
responde por suas obrigações trabalhistas, com exclusão das
demais.
Nesse sentido, o exame dos autos permite concluir que PROSPER
S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO (primeira reclamada),
BANCO PROSPER S.A. (terceira reclamada) e BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A. (quarta reclamada) compõem o mesmo grupo
econômico.O instrumento de ID 8762140, juntado pelo quarto
reclamado, demonstra que, em dezembro de 2011, o Banco
Do Grupo Econômico
Cruzeiro do Sul adquiriu o Grupo Prosper.
No que diz respeito à fusão entre a Prosper e a Planner noticiada
pelo obreiro, retratada nos recortes de jornal de ID 6688327 e
seguintes, não há nos autos elementos que permitam concluir que
ela tenha ocorrido. No entanto, a prova oral deixou evidente que
houve ao menos sucessão trabalhista, ainda que a estrutura
societária não tenha sido alterada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Com efeito, o Sr. Anderson Couto Passos, ouvido a pedido do
obreiro, relatou que (ID 8565b64):
Sustenta o reclamante que a testemunha ouvida a seu pedido teria
comprovado a existência de grupo econômico entre os reclamados.
Além disso, seria notório o grupo formado entre a primeira ré e o
terceiro reclamado.
(...) prestou serviços a 04 empresas do grupo econômico formado
pela Prosper Corretora, Banco Prosper, Prosper Gestão e Prosper
Na exordial, o reclamante afirmou ter laborado para a primeira
Promotora; que foi contratado pelo Banco Prosper em 2009, depois
reclamada entre 11/05/10 e 31/07/12, como "analista de suporte
foi transferido para a Prosper Corretora, mas sempre prestou
júnior", e para a segunda reclamada entre 01/08/12 e 28/09/12,
serviços para as 04 empresas do grupo; que acredita que está
como "analista de suporte III". Sustentou que em 2012 teria ocorrido
requerendo reintegração no emprego na Prosper Corretora e na
a fusão entre essas acionadas e que todos os reclamados fariam
Planner Corretora; que acha que foi dispensado pela Planner
parte do mesmo grupo econômico.
Corretora em outubro de 2012; que não sabe informar se a Prosper
Corretora continua funcionando; que saiu da Prosper Corretora
Os reclamados, em suas peças de defesa, sustentaram, em
porque ela migrou todo o seu pessoal para a Planner; que na época
síntese, que eles não compõem um único grupo econômico, em
foi dito que as duas empresas tinham feito uma fusão e que os
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