TRT1 23/05/2017 - Pág. 555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
555
pela Prosper Corretora, Banco Prosper, Prosper Gestão e Prosper
Na exordial, o reclamante afirmou ter laborado para a primeira
Promotora; que foi contratado pelo Banco Prosper em 2009, depois
reclamada entre 11/05/10 e 31/07/12, como "analista de suporte
foi transferido para a Prosper Corretora, mas sempre prestou
júnior", e para a segunda reclamada entre 01/08/12 e 28/09/12,
serviços para as 04 empresas do grupo; que acredita que está
como "analista de suporte III". Sustentou que em 2012 teria ocorrido
requerendo reintegração no emprego na Prosper Corretora e na
a fusão entre essas acionadas e que todos os reclamados fariam
Planner Corretora; que acha que foi dispensado pela Planner
parte do mesmo grupo econômico.
Corretora em outubro de 2012; que não sabe informar se a Prosper
Corretora continua funcionando; que saiu da Prosper Corretora
Os reclamados, em suas peças de defesa, sustentaram, em
porque ela migrou todo o seu pessoal para a Planner; que na época
síntese, que eles não compõem um único grupo econômico, em
foi dito que as duas empresas tinham feito uma fusão e que os
virtude da independência econômica, financeira e operacional, e
clientes, equipamentos e empregados migraram de uma para outra
que a operação entre as corretoras Prosper e Planner que havia
empresa (...)
sido noticiada não teria sido implementada.
Quanto à existência de grupo econômico e de responsabilidade
trabalhista, deve-se obedecer ao contido na Consolidação das Leis
De acordo com o artigo 448 da CLT, que diz que "A mudança na
do Trabalho, especialmente o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º,
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
sendo inaplicável o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades
contratos de trabalho dos respectivos empregados" e com o artigo
Anônimas. Em outras palavras, para se falar em grupo econômico
10 do mesmo diploma, havendo transferência do estabelecimento
sob a ótica do Direito do Trabalho, deve-se investigar se as
de um titular para outro e não sofrendo os contratos de trabalho
sociedades atuam sob direção, controle ou administração comum,
solução de continuidade, haverá sucessão trabalhista. Pouco
sendo inaplicável contrato que preveja que cada uma delas
importa, nessa esteira, se a sucedida deu continuidade ou não à
responde por suas obrigações trabalhistas, com exclusão das
exploração de suas atividades.
demais.
Tendo havido, portanto, sucessão trabalhista entre o grupo Prosper
Nesse sentido, o exame dos autos permite concluir que PROSPER
e a Planner, a responsabilidade solidária pelas verbas da
S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO (primeira reclamada),
condenação deve ser imposta a todos os reclamados, devendo a
BANCO PROSPER S.A. (terceira reclamada) e BANCO CRUZEIRO
sentença ser reformada nesse sentido.
DO SUL S.A. (quarta reclamada) compõem o mesmo grupo
econômico.O instrumento de ID 8762140, juntado pelo quarto
reclamado, demonstra que, em dezembro de 2011, o Banco
Cruzeiro do Sul adquiriu o Grupo Prosper.
No que diz respeito à fusão entre a Prosper e a Planner noticiada
pelo obreiro, retratada nos recortes de jornal de ID 6688327 e
seguintes, não há nos autos elementos que permitam concluir que
ela tenha ocorrido. No entanto, a prova oral deixou evidente que
houve ao menos sucessão trabalhista, ainda que a estrutura
societária não tenha sido alterada.
Da Nulidade do Pedido de Dispensa
Com efeito, o Sr. Anderson Couto Passos, ouvido a pedido do
obreiro, relatou que (ID 8565b64):
(...) prestou serviços a 04 empresas do grupo econômico formado
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