TRT1 13/06/2017 - Pág. 3889 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3889
DESPACHO PJe
DECISÃO PJe-JT
1- Defiro o prazo adicional de 15 dias requerido pela ré em ID:
ATA DE AUDIÊNCIA
2eda060.
2- Concomitantemente, e independentemente do decurso do
Aos 09 dias do mês de Junho de dois mil e dezessete, na Sala de
prazo supra, prossiga a Secretaria com o cumprimento das
Audiências desta 53ª Vara do Trabalho, na presença do MM. Juíza
determinações contidas nos itens 2, 3 e 4 do despacho ID:
do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO, foram
04050a9.
apregoados os litigantes FRANCISCO CARLOS PEREIRA ALVES,
parte autora,FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
RIO DE JANEIRO, 12 de Junho de 2017
e TELEMAR NORTE LESTE S/A, parte ré, ausentes, foi proferida a
seguinte decisão:
Vistos, etc.
TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
Juíza do Trabalho Substituta
TELEMAR NORTE LESTE S/A, em Id ae6ecaf, opôs EMBARGOS
mfc
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011154-76.2015.5.01.0053
RECLAMANTE
FRANCISCO CARLOS PEREIRA
ALVES
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO
TALLITA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB:
176175/RJ)
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO
LETICIA ALVES DE OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 186995/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO ATLANTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
TIAGO DE OLIVEIRA
BRASILEIRO(OAB: 85170/MG)
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
175215/SP)
DE DECLARAÇÃO da decisão de Id 5745362, sustentando a
ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
DECIDO:
DO LAUDO PERICIAL
Requer a embargante que seja sanada omissão no julgado quanto a
arguição de nulidade do laudo pericial.
Não assiste razão o embargante.
Não há omissão no julgado.
Entretanto, cabe esclarecer que houve duas oportunidades para
fazer a arguição de nulidade antes da prolação da sentença de
mérito, em audiência id: 06bcf61 ou em razões finais, o que a
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS PEREIRA ALVES
- FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
embargante não o fez.
Ademais, apenas a manifestação da reclamada afirmando que o
perito foi nomeado como assistente técnico em outros autos quase
um ano após a entrega do laudo pericial nestes autos,não é
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
suficiente para demonstrar a falta de isenção do perito. Não é
suficiente para causar suspeição do resultado da perícia.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Além disso, ressalto que o reclamante e os procuradores do
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
processo mencionado pela reclamada são pessoas distintas das
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
partes da presente reclamação trabalhista, diluindo ainda mais
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tel: (21) 23805153 - e.mail: [email protected]
qualquer indício de parcialidade.
Portanto, uma vez que não foram trazidas provas robustas quanto a
PROCESSO: 0011154-76.2015.5.01.0053
isenção do perito, não é possível declarar nulo o laudo pericial
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
apenas com base na manifestação da reclamada.
RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA ALVES
Não procede.
RECLAMADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE
SOCIAL e outros
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