TRT1 21/06/2017 - Pág. 1990 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1990
reclamada para excluir a condenação ao pagamento da multa do §
8º, do art. 477, da CLT e ao pagamento de 01 hora extra diária pela
supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos e
negar provimento ao recurso do reclamante. Devido aos
Acórdão
decréscimos, arbitra-se à condenação o valor de R$27.500,00.
Custas de R$550,00, pelas reclamadas, nos termos do voto do
Exmo. Des. Relator.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017.
Processo Nº AgR-0010762-10.2013.5.01.0247
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
DONES MANOEL DE FREITAS
NUNES DA SILVA(OAB: 127580/RJ)
ADVOGADO
REGINA CELIA DA SILVA
CORREIA(OAB: 107977/RJ)
RECORRIDO
GLOBAL COMERCIO E SERVICOS
TECNICOS - EIRELI - EPP
RECORRIDO
MARCOS VAGNER DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA CARDOSO MAGIS
PEREIRA(OAB: 161150/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP
- IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- MARCOS VAGNER DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010762-10.2013.5.01.0247 (AgR)
RECORRENTE: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECORRIDO: MARCOS VAGNER DA SILVA SOUZA, GLOBAL
COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS - EIRELI - EPP
RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (MM)
CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A conduta da agravante,
além de ferir os princípios da economia e celeridade processual,
revela, nitidamente, a inadequada utilização do sistema. É oportuno
lembrar que a utilização do sistema eletrônico Pje-JT é de caráter
obrigatório, tendo as Resoluções do CSJT, neste aspecto, efeito
vinculante. O estágio atual do processo exige uma nova forma de
pensar a marcha processual E Interpretá-lo como se processo físico
fosse, seria esvaziar o compromisso com a celeridade e fomentar a
estagnação processual no passado
Votos
RELATÓRIO
Vistos os presentes autos de Agravo Regimental no qual figuram,
como agravante, IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e, como agravado, MARCOS VAGNER DA SILVA
SOUZA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108224