TRT1 28/06/2017 - Pág. 118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MARIA CRISTINA FERREIRA
QUEIROZ(OAB: 83570-A/RJ)
JULIANA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 136588-D/RJ)
118
dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e
dar parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da
condenação: a sétima e oitava hora trabalhada, com o adicional
Intimado(s)/Citado(s):
de 50%, a hora referente ao intervalo no período em que
- VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo
reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, condenar a reclamada ao
pagamento de uma hora extra por dia com o adicional de 50%
referente aos dias em que houve supressão parcial do intervalo
interjornada, com reflexos em repousos semanais
remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso
prévio, FGTS e multa de 40%, observando-se os controles de
comprovadamente o autor substituiu o Gerente Geral e os
reflexos das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% do
FGTS, tudo nos moldes da fundamentação. Determina-se,
ainda, a aplicação do divisor 220 para apuração das horas
extras. Diante do que ficou decidido, resta prejudicados o
exame do recurso da ré no tocante à compensação da
gratificação de função, nos termos do entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do
Colendo TST ou da diferença entre as jornadas de 6 (seis) e 8
(oito) horas. Valor da condenação que se reduz para R$
2.000,00 (dois mil reais).(Id 844d99a)
frequência de Ids. 0016d81 a 3df0a6d. Invertido o ônus da
sucumbência. Custas de R$160,00 (cento e sessenta reais),
calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à
condenação, a serem suportadas pela reclamada.(Id 2c707a7)
Acórdão
Processo Nº RO-0010609-17.2015.5.01.0017
Relator
MERY BUCKER CAMINHA
RECORRENTE
VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA SANCHES COSSÃO(OAB:
147421/RJ)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 107534/RJ)
RECORRIDO
VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA SANCHES COSSÃO(OAB:
147421/RJ)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 107534/RJ)
TESTEMUNHA
MILTON JOSE COBUCCI DOS
SANTOS
TESTEMUNHA
ISIS SOUSA LIMA
TESTEMUNHA
ADRIANA ALVES PETERLE
TESTEMUNHA
CARLOS RAFAEL TAVARES
GONCALVES
Acórdão
Processo Nº RO-0010609-17.2015.5.01.0017
Relator
MERY BUCKER CAMINHA
RECORRENTE
VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA SANCHES COSSÃO(OAB:
147421/RJ)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 107534/RJ)
RECORRIDO
VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANA SANCHES COSSÃO(OAB:
147421/RJ)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 107534/RJ)
TESTEMUNHA
MILTON JOSE COBUCCI DOS
SANTOS
TESTEMUNHA
ISIS SOUSA LIMA
TESTEMUNHA
ADRIANA ALVES PETERLE
TESTEMUNHA
CARLOS RAFAEL TAVARES
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso e, assim, conhecer
dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e
dar parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da
condenação: a sétima e oitava hora trabalhada, com o adicional
Intimado(s)/Citado(s):
- VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso e, assim, conhecer
de 50%, a hora referente ao intervalo no período em que
comprovadamente o autor substituiu o Gerente Geral e os
reflexos das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% do
FGTS, tudo nos moldes da fundamentação. Determina-se,
ainda, a aplicação do divisor 220 para apuração das horas
extras. Diante do que ficou decidido, resta prejudicados o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108452