TRT1 19/07/2017 - Pág. 3683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Cibelle Mello de Almeida(OAB:
119895/RJ)
LUIZ JOSE NARCISO LEGENTIL
ALEXANDRE BATISTA FAULHABER
CIAMBARELLA(OAB: 77016/RJ)
JULIO CESAR DEMARCE SAMPAIO
ANTONIO KLEITON DOS SANTOS
DE SOUSA
IGBERT AMARAL
RECLAMADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
3683
testemunha do reclamante, Antônio Kleiton.
Foram produzidas as provas documental e oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos dos
autos.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
É o relatório. Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FRANCISCO DE JESUS
- LUIZ JOSE NARCISO LEGENTIL
FUNDAMENTOS
Da incompetência material para os recolhimentos
previdenciários
01ª Vara do Trabalho de Magé
Processo nº
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal
Federal - STF, a despeito do par. único do artigo 876 da CLT, vem
0011121-33.2015.5.01.0491
Reclamante:
decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho,
inclusive com a edição da Súmula Vinculante 53, uma vez que essa
Edson Francisco de Jesus
Advogado:
especializada é competente para processar e julgar as execuções,
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e
Cibelle Mello de Almeida - OAB: RJ119895
Reclamada:
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou
dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Luiz José Narciso Legentil
Advogado:
Por tal motivo, declaro, de ofício, a incompetência material,
extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao
ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA - OAB:
pedido em tela - artigo 485 do CPC.
RJ77016
Da preliminar de inépcia da petição inicial
SENTENÇA
Vistos etc.
Edson Francisco de Jesus, devidamente qualificado, ajuizou a
presente Reclamação Trabalhista em 24/07/2015, contra Luiz José
Narciso Legentil, também qualificado nos autos, alegando ter sido
admitido em 03/02/2014 e dispensado em 30/12/2014. Exerceu a
função de pedreiro. Formula, em razão desses e de outros fatos e
fundamentos que expôs, os pedidos de nulidade do vínculo de
doméstico e reconhecimento de pedreiro, pagamento das
diferenças salariais do piso da categoria de pedreiro, FGTS,
indenização de seguro-desemprego, dentre outros discriminados na
O par. 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha
um breve relato dos fatos e o pedido, em respeito ao princípio da
simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os
requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em
nenhuma das hipóteses do artigo 330 do NCPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta
regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu - art. 794
da CLT.
Rejeito.
petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Do reconhecimento de vínculo e corolários
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, o reclamado apresentou resposta escrita,
sob a forma de contestação, arguindo a preliminar de inépcia da
petição inicial. Impugnou o mérito acordo com as alegações de fato
e de direito aduzidos na defesa.
Documentos juntados.
Sentença proferida no ID cf2e1a9.
Acórdão em sede de recurso ordinário declarando a nulidade da
sentença e determinando a baixa dos autos para reabertura da
instrução - ID 9825910.
Nova audiência de instrução de ID 148b63d com a oitiva da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109126
O autor pede a nulidade do vínculo como doméstico e o
reconhecimento de vínculo de emprego com o réu na qualidade de
pedreiro e pagamento das diferenças salariais do piso normativo.
O réu confirma a anotação da CTPS como pedreiro, porém
laborando em função da propriedade que possui, como se
doméstico fosse.
Nos termos da Lei 5859/72, em vigor à época dos fatos, trabalhador
doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e com
finalidade não lucrativa à pessoa física ou família, no âmbito