TRT1 08/08/2017 - Pág. 547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
547
pagamento das parcelas resilitórias.
sua averbação perante a Junta Comercial.
Constou da sentença:
Consta do documento anexado sob o ID. 95c8d1d - Pág. 2, que o
deferimento da renúncia pela Junta Comercial do Estado do Rio de
"Diante da confissão ficta aplicada aos réus e da não impugnação
Janeiro e o registro ocorreram tão somente em 19/03/2014.
específica por parte do 6º réu, tenho por verdadeiras as alegações
Ressalto que não há que se falar em unilateralidade do referido
autorais.
documento, como pretende o Reclamante, eis que foi devidamente
Ademais, consta do TRCT a ressalva do não pagamento das
recebido pela 3ª Ré e deferido e registrado na Junta Comercial.
verbas.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 c/c art. 1032, ambos
(...)
do Código Civil, o sócio responde pelas obrigações que tinha como
Tutela Provisória
sócio pelo prazo de 02 anos a contar da averbação da modificação
Foi requerida a tutela provisória para que seja feito o bloqueio nas
do contrato.
contas bancárias dos reclamados pelo valor de R$ 94.804,80, valor
Desse modo, a responsabilidade do sócio retirante tem um limite
constante no TRCT de id. 40f78e7. Conforme decisão de Id
temporal e um limite objetivo: o temporal se refere aos dois anos
528ef1a, foi deferida a medida com relação à 1ª Reclamada.
seguintes à averbação da alteração contratual; o objetivo diz
Na hipótese, por presentes os requisitos, confirmo a tutela
respeito às obrigações que tinha como sócio, considerando-se as já
deferida em audiência. Ressalto que o TRCT foi firmado tão
existentes na data da retirada, não englobando aquelas que
somente entre o Autor e a 1ª Ré, de modo que mantenho a
surgiram após a retirada, das quais não participou, nem se
medida tão somente com relação a ela, ante a possibilidade de
beneficiou.
reversibilidade da medida com relação aos demais.
Assim, considerando os limites acima fixados, responderá o
(...)
sócio apenas pelo adimplemento do crédito trabalhista do
Responsabilidade Solidária
período em que tenha se beneficiado da prestação de serviços
Aduz o obreiro que as reclamadas integram o grupo econômico
do trabalhador, pelo prazo de até 2 (dois) anos após a
internacional denominado GRUPO AMPER, sendo que a 1ª
averbação da sua retirada do quadro societário, conforme o
Reclamada MEDIDATA INFORMÁTICA S.A. tem como acionista
Princípio da superação da personalidade jurídica (disregard of
majoritária a 3ª Reclamada Hemisfério Sul Participações Ltda.; a 2ª
legal entity).
Reclamada XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. tem como
Tendo em vista que, no caso concreto, a averbação da saída
sócias a 1ª Reclamada Medidata Informática S.A. (majoritária) e a
do sócio ocorreu em 19/03/2014, sua responsabilidade fica
3ª Reclamada Hemisfério Sul Participações Ltda. Já a 3ª
adstrita às parcelas deferidas apenas até 19/03/2016, quais
Reclamada HEMISFÉRIO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como
sejam, as diferenças salariais e diferenças dos depósitos de
sócio Administrador o 6º Reclamado o Sr. Walter Lucio Figueiredo
FGTS, excluída a indenização do 40%.
Rodrigues. O 4º Reclamado JOÃO CARLOS LARA é o Presidente
Com relação ao 2, 3º, diante da confissão ficta, tenho que as
da 1ª Reclamada e o 5º Reclamado CARLOS RIVES RUIZ
empresas integravam o mesmo grupo econômico. Por incontroversa
TAPIADOR é Diretor da 1º Reclamada Meditada Informática S.A. e
a existência de grupo econômico, julgo procedente o pedido de
administrador da 2ª Reclamada XC Comercial e Exportadora Ltda.
responsabilidade solidária da 2ª e 3ª Rés, nos termos do art. 2º, § 2º
O 6º Reclamado, Walter Lucio Figueiredo Rodrigues, alega que, na
da CLT.
data de 18/11/2013, renunciou ao cargo de Administrador da 3ª
Pelos motivos acima expendidos quanto à responsabilidade dos
Reclamada, ocasião em que abriu mão das 100 cotas que detinha
sócios e ante a confissão ficta, julgo procedente o pedido de
na sociedade limitada. Acrescenta que a referida correspondência
responsabilidade solidária do 4º e 5º reclamados.
de renúncia foi averbada na Junta Comercial do Estado do Rio de
(...)
Janeiro - JUCERJ em 18/03/2014, sob registro n. 00002605195,
O valor total da condenação em 20/06/2017 é de R$ 367.410,91,
sendo que o registro da JUCERJ retroage à data da realização do
conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 296.980,82
ato. Ressalta que na Ata da AGE juntada sob o Id 89f9f1f, de
líquidos devidos à parte autora, R$33.671,51 à Previdência Social e
24/01/14, o representante legal da HEMISFÉRIO SUL era o Sr.
R$28.928,50 de IRRF.
Yago Mendez Pascual.
O valor total da condenação em 20/06/2017, relativamente ao 1º,
Com relação à alteração do contrato social, ela produz efeitos
2º, 3º, 4º e 5º reclamados é de R$ 367.410,91, conforme memória
jurídicos apenas entre os sócios, e somente erga omnes quando de
de cálculo em anexo, sendo R$ 296.980,82 líquidos devidos à parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109798