TRT1 14/08/2017 - Pág. 2301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto
2301
RIO DE JANEIRO, 14 de Agosto de 2017
no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do
Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
MONICA CARVALHO SCHMIDT
Notificação
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, pela(s)
reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT, conforme
cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença
para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado,
Processo Nº RTOrd-0101225-89.2017.5.01.0042
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO VIEGAS
ADVOGADO
Willians Belmond de Moraes(OAB:
80250/RJ)
RECLAMADO
BREDA RIO TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO
VIACAO ANDORINHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO VIEGAS
até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art.
789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que
integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual
recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte,
expressamente, para a caracterização de contradição (entre os
termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos
autos), obscuridade (condição específica que impeça que a
sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos
formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais
PROCESSO: 0101225-89.2017.5.01.0042
que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEGAS
da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a
RECLAMADO: VIACAO ANDORINHA LTDA e outros
parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos
declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da
CLT.
Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017.
NELISE MARIA BEHNKEN
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Resumo de Valores devidos, atualizados até 14/08/2017, conforme
planilha de cálculos elaborada através do sistema de Juriscalc:
Resumo R$ [ IDTR'S ]
Autor Líquido: R$ 21.173,28 [ 1.618.574,10 ]
INSS (Autor): R$ 255,25 [ 19.512,38 ]
INSS (ré): R$ 680,14 [ 51.992,75 ]
INSS Total ( Autor +Ré) R$ 935,39 [ 71.505,12 ]
Valor da condenação: R$ 22.108,67 [ 1.690.079,23 ]
Custas conhecimento R$ 442,17 [ 33.801,32 ]
Custas liquidação: R$ 110,54 [ 8.450,14 ]
Custas Total R$ 552,71 [ 42.251,46 ]
IDTR do dia 14/08/2017 [ 0,01308144 ]
rcj
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109948
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUDIÊNCIA INICIAL