TRT1 14/08/2017 - Pág. 2614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
2614
Notificação
Considerando o entendimento quanto à natureza indenizatória dos
juros de mora, em razão do que estes não integram a base de
cálculo para o imposto de renda (Súmula nº 17 - TRT-1ª Região e
OJ 400 SDI I TST), a Instrução Normativa nº 1500 de 29.10.2014 da
Secretaria da Receita Federal, que na forma estabelecida pelo art.
12-A §9º da lei 7713/88 com a redação dada pela Lei nº 12.350 de
20.12.2010, dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente e estabelece tabela progressiva para o
cálculo do IRRF cuja base, no entanto, abrange os juros e ainda os
princípios da razoabilidade, da proteção ao trabalhador e
prevalência da condição mais favorável (art. 7º caput CRFB) e da
Processo Nº RTOrd-0010067-06.2015.5.01.0047
RECLAMANTE
ALMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE PEREIRA DA LUZ(OAB:
125862-D/RJ)
RECLAMADO
DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA - ME
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Luiz Renato Bueno(OAB: 108608D/RJ)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR RODRIGUES DA SILVA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
função social do direito (art. 5º LICC), o cálculo do IRRF deverá
observar a tabela progressiva constante na IN 1500/2014 excluídos
os juros de mora da base de cálculo.
PODER
Declaro terem natureza indenizatória os títulos em que tenha
JUDICIÁRIO
sucumbido a demandada desde que relativos às rubricas seguintes:
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
multa da CLT, art.467, férias acrescidas de gratificação (CRFB,
art.7°, XVII) e abono(CLT, art.144), FGTS e multa de 40%,
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
indenização de seguro desemprego, indenização de vale transporte,
tel: (21) 23805147 - e.mail: [email protected]
alimentação fornecida nos termos da L.6321/76, salário família,
salário educação, reembolso de equipamentos e vestuário,
PROCESSO: 0010067-06.2015.5.01.0047
participação em resultados(CRFB, art.7°, XI), complementação a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
auxílio-acidente, multa da CLT, art.477, §8°. Têm, portanto,
RECLAMANTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA
natureza salarial os títulos da sucumbência que não tiverem essas
RECLAMADO: DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e
rubricas.
outros
Liquidação por cálculos (salvo onde diferentemente indicado)
DESTINATÁRIO(S): ALMIR RODRIGUES DA SILVA
ficando determinado o valor devido à previdência social por cada
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
uma das partes.
No tocante ao imposto de renda defiro a sua retenção na fonte
NOTIFICAÇÃO PJe
observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na
AUDIÊNCIA UNA
forma da Instrução Normativa 1127 da Secretária da Receita
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados,
Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400,
observando as instruções que se seguem:
TST).
Tipo: Conciliação em Conhecimento
Custas no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00,
Data: 30/08/2017
valor arbitrado da condenação, ônus das rés, sucumbentes (CLT,
Hora: 10:40
art.789, §1º).
Cumpra-se em oito dias.
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Intimem-se as partes.
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
Nada mais.
RJ - CEP: 20230-070
Aos 10 de agosto de 2017.
Américo Cesar Brasil Corrêa
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM
Juiz Titular de Vara do Trabalho
APRESENTADOS
RIO DE JANEIRO, 11 de Agosto de 2017
AMERICO CESAR BRASIL CORREA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109948
DEVERÃO
ELETRONICAMENTE.
Documentos associados ao processo
ESTAR
ANEXADOS