TRT1 24/08/2017 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ALEXSSANDER TAVARES DE
MATTOS(OAB: 93123/RJ)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
STEFAN JOSE ALVES COSTA(OAB:
167728/RJ)
308
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO NASCIMENTO FERREIRA
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE NUNES FERNANDES
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por
unanimidade, em acolhê-los parcialmente, tão somente para
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do
prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora
Relatora, que dava provimento para, concedendo ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita, isentá-lo do pagamento das custas
processuais e, por conseguinte, determinava o regular
processamento do recurso ordinário.
Acórdão
Processo Nº AIRO-0011209-44.2015.5.01.0015
Relator
CESAR MARQUES CARVALHO
AGRAVANTE
FABIANO JOSE NUNES FERNANDES
ADVOGADO
ANA PAULA DE MEDEIROS
PEREIRA(OAB: 134758/RJ)
ADVOGADO
ALEXSSANDER TAVARES DE
MATTOS(OAB: 93123/RJ)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
STEFAN JOSE ALVES COSTA(OAB:
167728/RJ)
Acórdão
Processo Nº RO-0011278-17.2015.5.01.0261
Relator
CESAR MARQUES CARVALHO
RECORRENTE
FABIO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO
ROGERIO DE ALMEIDA LEITE(OAB:
77348-D/RJ)
RECORRENTE
CASAL COMERCIAL DE
AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
ADVOGADO
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 140981/RJ)
RECORRIDO
CASAL COMERCIAL DE
AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
ADVOGADO
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 140981/RJ)
RECORRIDO
FABIO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO
ROGERIO DE ALMEIDA LEITE(OAB:
77348-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, em acolhê-los parcialmente, tão somente para
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por
prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Acórdão
maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora
Relatora, que dava provimento para, concedendo ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita, isentá-lo do pagamento das custas
processuais e, por conseguinte, determinava o regular
processamento do recurso ordinário.
Acórdão
Processo Nº RO-0011278-17.2015.5.01.0261
Relator
CESAR MARQUES CARVALHO
RECORRENTE
FABIO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO
ROGERIO DE ALMEIDA LEITE(OAB:
77348-D/RJ)
RECORRENTE
CASAL COMERCIAL DE
AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
ADVOGADO
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 140981/RJ)
RECORRIDO
CASAL COMERCIAL DE
AUTOMOVEIS E SERVICOS
ALCANTARA LTDA
ADVOGADO
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 140981/RJ)
RECORRIDO
FABIO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO
ROGERIO DE ALMEIDA LEITE(OAB:
77348-D/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110317
Processo Nº RO-0011294-48.2015.5.01.0203
Relator
TANIA DA SILVA GARCIA
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRENTE
ANDRE VENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788-D/RJ)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
ANDRE VENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE VENICIO DOS SANTOS
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Acórdão