TRT1 06/10/2017 - Pág. 422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
422
DECISÃO
ISTO POSTO, DECIDO:
Vistos etc.
RECURSO DA RECLAMADA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, Id.
Insurge-se o reclamado contra sua condenação subsidiária,
1b351f1, e pelo segundo reclamado, Id. ac119ea, em face da r.
invocando a aplicação da Lei nº 8.666/93.
sentença de Id. 64149f5, proferida pelo MM. Juiz André Correia
Figueira, da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou procedente
em parte o pedido formulado na exordial, com a condenação
subsidiária do segundo reclamado, na forma da Súmula nº 331 do
Na verdade, o Excelso STF na Ação Direta de Constitucionalidade
C. TST, complementada pela r. decisão de Id. 6d52d11, que rejeitou
nº 16 declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº
os embargos de declaração da primeira reclamada.
8.666/93, mas ressalvou, como não poderia deixar de ser, o exame,
caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o
exceptivo constante do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o
que levou, inclusive, o C. TST a incluir o item V na nova redação da
O segundo reclamado visa a reforma da sentença para que seja
Súmula nº 331 do C. TST, adequando-a ao que foi decidido.
julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária,
alegando em síntese, que firmou um contrato de gestão com a
primeira reclamada, conforme Lei nº 9.637/98, invocando, ainda, o
art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, julgamento da ADC nº 16 pelo STF
Esse entendimento se encontra pacificado por este Regional por
e a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando. Aduz, ao final,
meio da Súmula nº 43, in verbis:
que, caso mantida a condenação, sua responsabilidade deve ser
restringida aos depósitos do FGTS e saldo de salários.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71
O reclamante, por seu turno, pretende que lhe seja deferida a
da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16,
gratuidade de justiça, bem como sejam deferidas as multas dos
por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da
arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a dispensa imotivada foi
Administração Pública, quando esta decorre da falta de
reconhecida e não houve pagamento das verbas rescisórias.
fiscalização."
Contrarrazões da reclamante - Id. d6f9a2e.
Vale aqui ressaltar que a questão foi enfrentada no STF também
por meio de Agravo Regimental em Reclamação, eis a ementa:
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular
prosseguimento do feito.
"Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade
Subsidiária.
Artigo
71,
§
1º,
da
Lei
8.666/93.
Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever
de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos
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