TRT1 27/10/2017 - Pág. 154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
ADVOGADO
por ocasião da liquidação de sentença, na forma da fundamentação
do voto do juiz relator."
CUSTOS LEGIS
Acórdão
Processo Nº RO-0011166-22.2015.5.01.0011
Relator
JOSE GERALDO DA FONSECA
RECORRENTE
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRENTE
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRIDO
FLEXISERV CONSTRUCOES E
SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 173213/RJ)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COELHO BRANCO
JUNQUEIRA FERRAZ(OAB:
106810/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE INACIO RODRIGUES
"... por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
interposto por JOSE INACIO RODRIGUES e, dar parcial provimento
ao recurso ordinário interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA
DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG para excluir da condenação o
saldo de salários de fevereiro de 2014, 7 dias de março de 2014,
multa do art. 467 da CLT, férias vencidas, férias proporcionais, 13º
salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS,
diferenças de vale-refeição e pagamento de cesta básica, na forma
da fundamentação do voto do juiz relator."
Acórdão
Processo Nº RO-0011166-22.2015.5.01.0011
Relator
JOSE GERALDO DA FONSECA
RECORRENTE
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRENTE
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRIDO
FLEXISERV CONSTRUCOES E
SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 173213/RJ)
154
JOSE EDUARDO COELHO BRANCO
JUNQUEIRA FERRAZ(OAB:
106810/RJ)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO
- CEG
"... por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
interposto por JOSE INACIO RODRIGUES e, dar parcial provimento
ao recurso ordinário interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA
DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG para excluir da condenação o
saldo de salários de fevereiro de 2014, 7 dias de março de 2014,
multa do art. 467 da CLT, férias vencidas, férias proporcionais, 13º
salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS,
diferenças de vale-refeição e pagamento de cesta básica, na forma
da fundamentação do voto do juiz relator."
Acórdão
Processo Nº RO-0011166-22.2015.5.01.0011
Relator
JOSE GERALDO DA FONSECA
RECORRENTE
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRENTE
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
JOSE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALCADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECORRIDO
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO
JULIANA LACERDA DE CARVALHO
DE LUCA(OAB: 104211-A/RJ)
RECORRIDO
FLEXISERV CONSTRUCOES E
SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 173213/RJ)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COELHO BRANCO
JUNQUEIRA FERRAZ(OAB:
106810/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Intimado(s)/Citado(s):
- FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA LTDA
"... por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
interposto por JOSE INACIO RODRIGUES e, dar parcial provimento
ao recurso ordinário interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA
DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG para excluir da condenação o
saldo de salários de fevereiro de 2014, 7 dias de março de 2014,
multa do art. 467 da CLT, férias vencidas, férias proporcionais, 13º
salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS,
diferenças de vale-refeição e pagamento de cesta básica, na forma
da fundamentação do voto do juiz relator."
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112444