TRT1 28/11/2017 - Pág. 6620 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
6620
decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
Verifica-se que a inicial se fez acompanhada de vários documentos,
que se dê prosseguimento ao feito, optando por uma das soluções
todos indistintamente juntados sob a rubrica, o que macula a
apontadas anteriormente. Recurso conhecido e provido." (TRT - 10a
prescrição da Resolução 185/2017 do CSJT. Nesse sentido deverá
R. - 3a T. - RO n. 3.994/2000 - rela Cilene Ferreira A. Santos -
o reclamante reapresentar as peças sob o tipo específico existente
DJDF 1o.6.2000 - p. 64) (RDT n. 6/2001 - p. 63)."[1]
no sistema no prazo de quinze dias sob cominação de extinção.
No mesmo sentido, já é este o entendimento consolidado na 2ª
Mas não é só. Analisando a petição inicial, constata-se que a parte
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra,
Reclamante não indicou o valor correspondente a cada pedido, em
in verbis:
desrespeito ao art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17.
SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À
Considerando-se que se trata de inépcia da inicial, por afronta ao
EMENDA
disposto no mencionado artigo, e, diante da previsão expressa do
CLT, ART. 840, § 3º. SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO.
artigo 321, caput, do CPC, de aplicação supletiva nesta seara, o
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. A EXORDIAL
que se coaduna com o princípio da primazia da decisão de mérito
QUE NÃO ATENDE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS
(art. 4º CPC/15 c/c art. 769, CLT), intime-se a parte Reclamante
DEVE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA EMENDA E NÃO
para que indique o valor correspondente a cada pedido
IMEDIATA SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, SOB PENA DE
condenatório formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
OBSTAR O DIREITO DO AUTOR À INTEGRAL ANÁLISE DO
de extinção dos pedidos/processo sem resolução do mérito
MÉRITO (CPC, ARTS. 4º, 6º, 317, 319 E 321; TST,SÚMULA 263).
(art. 840, §3o, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15). Acaso os pedidos
versem sobre prestações vincendas, deverá ser observada a
Cumprida a determinação, notifique-se a parte Reclamada,
prescrição do §2º do artigo 292, do CPC de aplicação
observado o art. 844,CLT.
subsidiária e supletiva nesta Seara(art. 15, CPC e 769, CLT).
Nessa linha, o entendimento do doutrinador Mauro Schiavi, como
V.R. 23 de Novembro de 2017
abaixo se expõe:
"Não se trata de alteração negativa, mas deve ser vista com
THIAGO RABELO DA COSTA
sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista. Antes de extinguir o pedido
Juiz(a) do Trabalho
que não esteja de acordo com o § 1o do art. 840, da CLT,
pensamos ser possível a correção, com atribuição de prazo para
[1] SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do
emenda (art. 321 do CPC e Súmula n. 263 do TST). Nesse sentido,
Trabalho. LTr. 2017. Pág. 94
destacamos a seguinte ementa:
Despacho
Processo Nº Pet-0101783-34.2017.5.01.0342
AUTOR
WLADIMIR JULIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO
ERICK DE FIGUEIREDO
LEMOS(OAB: 154624/RJ)
RÉU
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL
"Pedido ilíquido. Ação submetida ao rito ordinário em razão do valor
atribuído à causa. Impossibilidade de indeferimento liminar da
petição inicial. Submetida a ação trabalhista ao rito ordinário, em
face do valor atribuído ao dissídio, e entendendo o Julgador de
primeira instância que lhe é impossível aferir a adequação do valor
atribuído à causa, como declarado na decisão recorrida, duas são
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADIMIR JULIO FERREIRA SILVA
as possibilidades: determinar a emenda da petição inicial para
liquidar a pretensão (art. 284 do CPC e Enunciado n. 263 do TST)
ou prosseguir no feito, deixando ao réu a impugnação do valor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
atribuído à causa, no prazo da contestação (art. 261 do CPC). Não
tendo sido adotado nenhum dos procedimentos citados, reformo a
decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
PROCESSO: 0101783-34.2017.5.01.0342
que se dê prosseguimento ao feito, optando por uma das soluções
CLASSE: PETIÇÃO (241)
apontadas anteriormente. Recurso conhecido e provido." (TRT - 10a
AUTOR: WLADIMIR JULIO FERREIRA SILVA
R. - 3a T. - RO n. 3.994/2000 - rela Cilene Ferreira A. Santos -
RÉU: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
DJDF 1o.6.2000 - p. 64) (RDT n. 6/2001 - p. 63)."[1]
No mesmo sentido, já é este o entendimento consolidado na 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113305