TRT1 12/03/2018 - Pág. 6778 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
6778
regularmente constituído (Id 7c9ee8f e Id 01eb502).
desmotivada do contrato de trabalho por iniciativa patronal (ocorrida
É o Relatório.
no dia 9 de janeiro de 2017), de forma que, não quitadas em
audiência, são devidas com o acréscimo de 50% previsto no
Base de cálculo dos valores devidos a título de multa de 40% sobre
mencionado artigo 467 da CLT.
os valores devidos à conta vinculada no FGTS
A pretensão patronal é de revisão do julgado, veiculada por via
imprópria.
Alega a primeira reclamada que não foi observada a correta
evolução salarial do reclamante quando da apuração dos valores
Indenização por dano moral
relativos à parcela em análise.
Tem razão.
Assevera a primeira reclamada que a r. sentença nada menciona
Existindo nos autos documentos que apontam a correta evolução
acerca do critério de atualização do valor devido a título de
salarial do reclamante, os valores neles expressos hão de ser
indenização por dano moral.
considerados para fins de apuração dos valores devidos pela
De fato, houve omissão na r. sentença acerca da questão, vício que
embargante a título de contribuição para o FGTS.
ora é sanado, a fim de que seja acrescentado ao seu dispositivo o
seguinte parágrafo, após aquele que trata dos juros e da correção
Aviso prévio
monetária:
Sustenta a primeira reclamada que as planilhas equivocadamente
"Relativamente à indenização por dano moral, adota-se o
apuram como devido ao reclamante o aviso prévio proporcional de
entendimento sedimentado na Súmula 439 do C. TST".
36 dias, cabendo ressaltar que tal proporcionalidade foi
erroneamente deferida na r. sentença, na medida em que tal
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
período foi laborado pelo autor.
primeira reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos
Em consequência, também resta incorreto o valor apurado como
termos da fundamentação supra, para determinar a remessa dos
devido a título de multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o aviso
autos à i. contadoria do juízo para fins de retificação das planilhas
prévio proporcional.
que acompanham a r. sentença.
Não há equívoco a ser reconhecido nos cálculos de liquidação ou
Intimem-se.
vício a ser reconhecido no decisum.
Ainda que trabalhado o período do aviso prévio, a proporcionalidade
Duque de Caxias, 19 de fevereiro de 2018.
estabelecida na Lei 12.506/2011 há de ser observada quando da
ruptura contratual desmotivada e por iniciativa patronal.
A pretensão patronal é de revisão do julgado, veiculada por via
MARISE COSTA RODRIGUES
imprópria.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Multa prevista no artigo 467 da CLT
evps
Notificação
Sustenta a primeira reclamada que também há equívoco nos
cálculos de liquidação que acompanham a r. sentença em relação à
multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as importâncias devidas
a título de décimo terceiro salário de 2016 e a título de indenização
compensatória de 40% dos valores devidos à conta vinculada no
FGTS, na medida em que não se trata de verbas resilitórias
incontroversas.
Processo Nº RTOrd-0101485-59.2017.5.01.0207
RECLAMANTE
DELZA MARQUES GUEDES
ADVOGADO
WAGNER DA SILVA BOTELHO DE
SOUZA(OAB: 104062/RJ)
RECLAMADO
CNS NACIONAL DE SERVICOS
LIMITADA
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
FELIPE MARTINS LURASCHY(OAB:
169517/RJ)
Não há equívoco a ser reconhecido nos cálculos de liquidação ou
vício a ser reconhecido no decisum.
Intimado(s)/Citado(s):
- CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
Ao contrário do que sustenta a embargante, tais parcelas são, por
disposição legal, indubitavelmente devidas quando da ruptura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116565
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