TRT1 13/03/2018 - Pág. 7581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
7581
ADVOGADO
RODRIGO TEIXEIRA
BELIGOLLI(OAB: 166759/RJ)
JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA
SILVA(OAB: 200870/RJ)
LUANA SIESS DE ARAUJO(OAB:
206369/RJ)
DINAM'S COMERCIO DE
ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA ME
VALESSA DO VALLE MARTINS(OAB:
110781/RJ)
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E LOJAS DE
CONVENIÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,reclamante
ADVOGADO
e POSTO DO TININHO LTDA, reclamado.
ADVOGADO
Partes ausentes.
RECLAMADO
Vistos, etc.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
ADVOGADO
DECISÃO
POSTO DO TININHO LTDAinterpõe Embargos de Declaração,
Intimado(s)/Citado(s):
alegando omissão e contradição na sentença.
- DINAM'S COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA ME
- MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO
É o relatório.
ISTOPOSTO
Com efeito, o documento de ID 4a6ca51 demonstra o pagamento
Fundamentação
do valor de R$95,62 pela contribuição sindical de 2012, e não águia
sem autenticação como constou na fundamentação de sentença,
PODER
valor este que deve ser compensado, já que no terceiro parágrafo
JUDICIÁRIO
da fundamentação a decisão embargada fixou como valor devido
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
R$1.168,34, deste modo o crédito deferido é de R$1.072,72
Rua Dezesseis de Março, 60, 2º andar, Centro, PETROPOLIS -
(R$1.168,34 - R$95,62).
Quanto a forma de cálculo, trata-se de mérito que somente pode ser
RJ - CEP: 25620-040
modificado via recurso próprio, não cabendo a revisão através do
tel: (24) 22423216 - e.mail: [email protected]
julgador primário, já que ao proferir a sentença termina o ofício
PROCESSO: 0100128-53.2017.5.01.0301
jurisdicional.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
P E L O E X P O S T O, a 1ª Vara do Trabalho De Petrópolis julga
RECLAMANTE: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO
PROCEDENTES em PARTE os Embargos de Declaração
RECLAMADO: DINAM'S COMERCIO DE ALIMENTOS E
interpostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra,
UTILIDADES LTDA - ME
para alterar o valor da condenação para R$1.072,72.
DECISÃO PJe
Intimem-se as partes.
E, na forma da lei, foi a presente ata digitada e assinada.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
Aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2017, às 9:00 horas, na
Juíza Titular de Vara do Trabalho
sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MMª
Juíza do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI,
foram apregoados os litigantes: MARCIA HELENA VIEIRA DE
AQUINO, reclamante e DINAM'S COMERCIO DE ALIMENTOS E
UTILIDADES LTDA - ME, reclamado.
Partes ausentes.
Vistos, etc.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
DECISÃO
MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO e DINAM'S COMERCIO
DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - MEinterpõem Embargos
Decisão
Processo Nº RTOrd-0100128-53.2017.5.01.0301
RECLAMANTE
MARCIA HELENA VIEIRA DE
AQUINO
ADVOGADO
sidney david pildervasser(OAB: 38519A/RJ)
ADVOGADO
VENILSON JACINTO
BELIGOLLI(OAB: 51537/RJ)
ADVOGADO
FABIO VIEIRA(OAB: 90925/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116607
de Declaração, alegando omissão e contradição na sentença.
É o relatório.
ISTOPOSTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
Com efeito, houve omissão alegada, devendo a condenação incluir
diferença de 13ºsalário proporcional, considerada a base de calculo