TRT1 19/03/2018 - Pág. 9020 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
9020
conforme razões de ID f48ad5c.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Despacho
Alegam as embargantes omissão na sentença quanto aos pedidos
contidos em sua peça de defesa referentes à condenação em
litigância de má-fé e indenização em razão de ato ilícito praticado
por abuso de direito.
Razão assiste.
Sano a omissão, devendo passar a constar da sentença a seguinte
decisão:
"A despeito da improcedência quanto ao pleito autoral de
reconhecimento de configuração de sucessão empresarial/grupo
econômico, não vislumbro, no presente caso, conduta temerária
praticada pelo demandante, motivo pelo qual rejeito o pedido das
rés de condenação por litigância de má-fé.
Processo Nº RTOrd-0101772-08.2016.5.01.0223
RECLAMANTE
UELLINGTON DA SILVA LOMBE
ADVOGADO
FLAVIA BRITO GASPAR(OAB:
121206/RJ)
RECLAMADO
FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS
E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECLAMADO
ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECLAMADO
CONQUEST FUNDO DE
INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECLAMADO
FOCO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECLAMADO
IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
DIAMOND PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA
Ademais, improcede o pedido contraposto de indenização, por não
DESTINATÁRIO(S):ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA
estarem presentes elementos de caracterizam ato ilícito decorrente
05638-030 - RUA DOUTOR MARTINS DE OLIVEIRA, 180 -
de abuso de direito levado a efeito pelo autor."
JARDIM LONDRINA - SAO PAULO - SÃO PAULO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de Id8946c74, abaixo transcrito(a):
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
ACOLHO-OS, para sanar a omissão alegada e rejeitar os
pedidos de condenação por litigância de má-fé e indenização
por abuso de direito formulados pelos embargantes, nos
termos da fundamentação supra.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimem-se as partes.
Opõem a 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas Embargos de Declaração,
conforme razões de ID f48ad5c.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
NOVA IGUACU, 27 de Fevereiro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116822