TRT1 04/04/2018 - Pág. 490 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
PATRICIA ALMEIDA SOARES(OAB:
363034/SP)
RAFAEL DA SILVA SANTOS
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RAFAEL DA SILVA SANTOS
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
PATRICIA ALMEIDA SOARES(OAB:
363034/SP)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA SANTOS
Processo: 0100335-08.2016.5.01.0521 - RECURSO ORDINÁRIO
(1009)
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA SANTOS, PEUGEOTCITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
490
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018.
Acórdão
Processo Nº RO-0100335-08.2016.5.01.0521
Relator
IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
RECORRENTE
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
PATRICIA ALMEIDA SOARES(OAB:
363034/SP)
RECORRENTE
RAFAEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRIDO
RAFAEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRIDO
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
PATRICIA ALMEIDA SOARES(OAB:
363034/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
RECORRIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS
Processo: 0100335-08.2016.5.01.0521 - RECURSO ORDINÁRIO
LTDA, RAFAEL DA SILVA SANTOS
(1009)
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA SANTOS, PEUGEOTCITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
NOTIFICAÇÃO
RECORRIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS
LTDA, RAFAEL DA SILVA SANTOS
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: 019405b ) :
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, POR,CONHECER dos
apelos, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamada para anular a parte da
sentença que defere o divisor de 210; para julgar improcedentes os
pedidos de horas extras em função de marcação irregular de
NOTIFICAÇÃO
controles; para excluir a condenação de jornada in itinere; para
remeter o tema sobre correção monetária para a fase de
liquidação.Fixado o valor da causa em R$ 15.000,00 e custas pela
ré no valor de R$ 300,00. "
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: 019405b ) :
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117383