TRT1 21/05/2018 - Pág. 181 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 136588-D/RJ)
NARCISO GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 25940/RJ)
RENATO SANT ANA DE JESUS
Eva Tavares Alves Gurgel(OAB:
92404/RJ)
181
relativas ao intervalo intrajornada e interjornadas, com a
observância dos registros nas guias ministeriais, além de
reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (TST,
439), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator. Arbitra-se novo valor à condenação de
Intimado(s)/Citado(s):
R$ 20.000,00, pelo que se fixam custas de R$ 400,00, pela
- VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
A C O R D A M os Desembargadores da quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao
tópico "em caso de manutenção da absurda condenação,
sejam considerados tão somente os dias efetivamente
trabalhados e a dedução de todos os valores quitados a
idêntico título", por ausência de interesse recursal, e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente os
reclamada.
Acórdão
Processo Nº AP-0011030-98.2015.5.01.0019
Relator
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
AGRAVANTE
PAULO ROBERTO MARINHO
ODILON
ADVOGADO
CRISTINA BARBOSA
RODRIGUES(OAB: 136519/RJ)
AGRAVADO
MINISTERIO CRECIENDO EN
GRACIA
ADVOGADO
Rose Mary das Neves Santos(OAB:
71910/RJ)
ADVOGADO
PABLO SANTORO(OAB: 128968D/RJ)
pedidos de horas extras e nulidade do pedido de demissão,
Intimado(s)/Citado(s):
bem como parcialmente procedente o pedido de horas extras
- PAULO ROBERTO MARINHO ODILON
relativas ao intervalo intrajornada e interjornadas, com a
observância dos registros nas guias ministeriais, além de
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do
reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (TST,
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
439), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo
conhecer do agravo de petição da reclamante e, no mérito, dar-
Desembargador Relator. Arbitra-se novo valor à condenação de
lhe parcial provimento para reformar a decisão que extinguiu a
R$ 20.000,00, pelo que se fixam custas de R$ 400,00, pela
execução, e determinar o prosseguimento da execução, nos
reclamada.
termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo
Acórdão
Processo Nº RO-0010965-70.2015.5.01.0224
Relator
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
RECORRENTE
VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA FERREIRA
QUEIROZ(OAB: 83570-A/RJ)
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 136588-D/RJ)
ADVOGADO
NARCISO GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 25940/RJ)
RECORRIDO
RENATO SANT ANA DE JESUS
ADVOGADO
Eva Tavares Alves Gurgel(OAB:
92404/RJ)
Desembargador Relator.
Acórdão
Processo Nº AP-0011030-98.2015.5.01.0019
Relator
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
AGRAVANTE
PAULO ROBERTO MARINHO
ODILON
ADVOGADO
CRISTINA BARBOSA
RODRIGUES(OAB: 136519/RJ)
AGRAVADO
MINISTERIO CRECIENDO EN
GRACIA
ADVOGADO
Rose Mary das Neves Santos(OAB:
71910/RJ)
ADVOGADO
PABLO SANTORO(OAB: 128968D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SANT ANA DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO CRECIENDO EN GRACIA
A C O R D A M os Desembargadores da quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do
conhecer do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
tópico "em caso de manutenção da absurda condenação,
conhecer do agravo de petição da reclamante e, no mérito, dar-
sejam considerados tão somente os dias efetivamente
lhe parcial provimento para reformar a decisão que extinguiu a
trabalhados e a dedução de todos os valores quitados a
execução, e determinar o prosseguimento da execução, nos
idêntico título", por ausência de interesse recursal, e, no
termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo
mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente os
Desembargador Relator.
Acórdão
pedidos de horas extras e nulidade do pedido de demissão,
bem como parcialmente procedente o pedido de horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119301
Relator
Processo Nº RO-0011055-15.2015.5.01.0342
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA