TRT1 22/05/2018 - Pág. 2978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2978
sobre a aplicação do IPCA na Justiça do Trabalho apenas retirou
aplicando-se o CPC, quando compatível.
efeito erga omnes da decisão do TST. Contudo, não declarou a
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão
constitucionalidade da TR, tampouco impediu que haja controle
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art.
difuso de constitucionalidade quanto ao tema.
642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos
É inconstitucional o índice de correção pela TR, uma vez que tal
495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam
índice não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda, violando os
respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão
princípios constitucionais da proporcionalidade e da propriedade,
judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de
com claro prejuízo ao credor trabalhista. Assim, foi declarada
inadimplentes.
incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença
"equivalentes a TRD" do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91,
trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de
devendo os créditos trabalhistas ser corrigidos pelo IPCA-E (índice
bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica
nacional de preços ao consumidor amplo especial), justamente por
autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
refletir a inflação e manutenção do valor da moeda, recompondo,
desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis
pois, o patrimônio lesado.
(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta
Assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos
expressão "equivalentes a TRD" do caput do artigo 39 da Lei
termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-
8.177/91, devendo os créditos trabalhistas ser corrigidos pelo IPCA-
103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-
E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial),
092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
justamente por refletir a inflação e manutenção do valor da moeda,
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins
recompondo, pois, o patrimônio lesado.
previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da
Frise-se que a decisão do STF em Reclamação sobre o tema
CLT.
somente cancelou os efeitos "erga omnes"dado pelo TST na análise
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor
de dissídio individual, não impedindo, nem se manifestando sobre a
ora arbitrado a condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789,
possibilidade de haver controle difuso de constitucionalidade em
§ 2º CLT.
cada caso concreto.
Intimem-se as partes.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante -
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
regime de competência - Súmula 368, II, TST. Os
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS(INSS) serão apurados
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das
mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita,
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados,
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada,
Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições
nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar
Nada mais.
o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os
RIO DE JANEIRO, 22 de Maio de 2018
parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos
autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor
do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as
normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119370
PEDRO JAYME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101613-46.2017.5.01.0024
RECLAMANTE
MICHELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MARIENE DA PENHA SANT
ANNA(OAB: 200918/RJ)
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)