TRT1 22/05/2018 - Pág. 2980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2980
SENTENÇA
DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO OYAKAN
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da sentença de Id 301c772, julgando parcialmente
procedentes os pedidos.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
A Exmª. Sra. Amanda Diniz Silveira, Juíza Substituta da 24ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, proferiu a sentença relativa à
Reclamação Trabalhista Proc. n° 0101779-78.2017.5.01.0024,entre
as partes:
Reclamante: VALMIR BELO DE SOUZA.
Reclamada: DISTRIBUIDORA DOM MAR COMÉRCIO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0101733-26.2016.5.01.0024
RECLAMANTE
GEISA MELO DE ABREU
ADVOGADO
RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379/RJ)
ADVOGADO
FELIPE PETILLO PERALTA
GOMES(OAB: 180956/RJ)
ADVOGADO
LAURO NERI MACHADO FILHO(OAB:
172333/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
REDE DE PROMOCAO A SAUDE RPS - EM LIQUIDACAO
ATACADISTA EIRELI, ROCK WORLD S.A. E PEPSICO DO
Intimado(s)/Citado(s):
Juntou instrumento procuratório, declaração de pobreza e
- GEISA MELO DE ABREU
BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
A parte autora alegou que laborou para a primeira reclamada
prestando serviços para a segunda reclamada entre 01.12.2014 e
12.07.2016. Requer o pagamento de diferenças de horas extras,
equiparação salarial, descontos indevidos, dentre outros pedidos.
documentos.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
DESTINATÁRIO(S): GEISA MELO DE ABREU
A primeira e a segunda rés apresentaram resposta escrita na forma
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
de contestação, com documentos. No mérito impugnaram as razões
ciência do despacho de Id 842d3f3.
de fato e direito.
A primeira ré apresentou reconvenção no bojo da contestação.
Foram ouvidas as partes, encerrando-se a instrução processual.
Em caso de dúvida, acesse a página:
Razões finais remissivas pelas partes.
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Rejeitada a última proposta conciliatória.
Sentença
Processo Nº RTSum-0101779-78.2017.5.01.0024
RECLAMANTE
VALMIR BELO DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR DE MATTOS
GONCALVES CRUZ(OAB: 58578/RJ)
ADVOGADO
ANA PAULA RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 213236/RJ)
RECLAMADO
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
JULIANA DUARTE REGENT
MARTINS(OAB: 151269/RJ)
RECLAMADO
DISTRIBUIDORA DOM MAR
COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME
ADVOGADO
FABIANY FERNANDES LOPES(OAB:
182177/RJ)
RECLAMADO
ROCK WORLD S.A
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
ADVOGADO
MAYARA CRISTINA DOS SANTOS
LUCAS(OAB: 198561/RJ)
É, sinteticamente, o relatório.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A segunda ré arguiu a preliminar acima argumentando que dos
fatos narrados na petição inicial não decorre qualquer lógica.
Porém, a segunda ré apresentou defesa especificada em relação a
cada pedido formulado, não havendo que se cogitar em
cerceamento de defesa.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são de fácil
compreensão, não havendo a alegada inépcia, motivo pelo qual
rejeito a preliminar - Artigo 330, § 1º, III e IV c/c com Artigo 485, I,
todos do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DOM MAR COMERCIO ATACADISTA EIRELI
- ME
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
- ROCK WORLD S.A
- VALMIR BELO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119370
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A segunda e a terceira reclamadas suscitaram a preliminar acima
argumentando que jamais foram empregadoras do autor,
requerendo sua exclusão da lide - Artigo 485, VI, CPC.