TRT1 07/06/2018 - Pág. 1602 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1602
In casu, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório quanto
à supressão do intervalo intrajornada, tal como preconizado nos
A 1ª ré afirmou em seu depoimento que "(...) a depoente é
dispositivos supracitados, pois a testemunha confirmou a existência
assistente administrativo II, na 2ª reclamada; que o reclamante
de 1 hora para o referido intervalo.
exercia a função de operador de assistente ao cliente; que o
reclamante trabalhava externamente; que o reclamante trabalhava
de segunda a sexta feira das 0800h as 1700h, e sábados de 0800h
as 1200h; que o reclamante batia ponto através do "tup", por meio
No mais, a inidoneidade dos controles de frequência é patente pois
de senha e login; que, havendo necessidade, o reclamante poderia
a testemunha confirmou,de forma convincente, a tese do autor.
trabalhar aos domingos , bem como estender sua jornada aos
sábados"
Considerando-se as negativas expostas pelas rés em relação aos
fatos em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC,
A testemunha indicada pelo autor afirmou que "(...) o depoente
caberia ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e
trabalhou com o reclamante nas ruas, para as rés; que o horário de
se desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
trabalho era das 0730h as 2000h, de segunda a segunda; que havia
ele arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada
1 hora de intervalo intrajornada; que só dispunham de duas folgas
extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os pedidos sob
ao mês, que recaíam em domingos; que as 0730h se encontravam
exame, conforme pleiteado, a 50% e 100%, ressaltando-se que
na Praça Irajuba, em Campo Grande, para receber as ordens de
prevalece a jornada declinada na exordial no particular, em vez da
serviço, e às 2000h novamente se encontravam na mesma praça
que consta nos controles de ponto juntados aos autos, ante o
para fechar as ordens de serviço; que o supervisor do depoente e
princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho,
do reclamante era o Sr Dário; que nem todos os dias assinavam as
observando-se o intervalo intrajornada usufruído, de 1 hora,
folhas de ponto; que as folhas de ponto eram levadas ao depoente
conforme já decidido. Neste contexto, observa-se que as horas
e reclamante e demais empregados de 3 em 3 meses para
extras deferidas não foram objeto de compensação de horas e que
assinarem, aproximadamente; que portanto não assinavam o ponto
serão consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada de
todos os dias de trabalho; que as folhas de ponto já vinham todas
8 horas e a 44ª semanal, considerando-se a categoria profissional
prontas e com os horários registrados só para os funcionários
do autor; o teor das Súmulas nºs 172 e 264 do TST, da Orientação
assinarem; que não dava para verificar se os sábados e domingos
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 do TST e os dias efetivamente
estavam ou não registrados nos registros de ponto, muito menos os
laborados, deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas
horários; que o depoente era da mesma equipe do reclamante; que
a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao
ao dia em média faziam de 8 a 10 ordens de serviço; que cada
autor, observando-se os dias efetivamente laborados.
ordens de serviço demandava de 40 minutos a uma hora e quinze
minutos"
Quanto ao repouso semanal remunerado há de prevalecer a OJ nº
394 da SDI-1 do TST.
Conforme dispõe o artigo 818 da CLT "a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer". Também o CPC, em seu artigo 333,
inciso I, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não basta fazer alegações
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas afirmações, sob
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
pena ter frustrada sua pretensão.
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
quando necessário:
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