TRT1 07/06/2018 - Pág. 1604 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1604
Ante todo o exposto, caem por terra todas as alegações formuladas
Assim, vinga que o demandante prestara serviços a segunda ré, por
pela litisconsorte no que tange à inobservância da lei e da
força do contrato de prestação de serviços firmado pelas
jurisprudência, em caso de condenação subsidiária, devendo
demandadas. Neste contexto, a situação sub judice se enquadra
responder subsidiariamente por créditos trabalhistas deferidos na
como luva no nos termos do Enunciado 331, IV, do C. TST, que
presente sentença.
assim dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
Procedente o pedido, conforme pleiteado.
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666/93).
3 - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CÁLCULOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por conseguinte, resta claro que a segunda demandada
(TELEMAR) figurou como autêntica tomadora de serviços,
beneficiando-se do trabalho prestado pelo autor, tal qual
São procedentes juros, correção monetária, descontos
mencionado no Enunciado nº 331, IV, do C. TST, pelo que há de
previdenciários e fiscais, na forma da lei.
responder subsidiariamente, conforme aí exposto.
Para fins de descontos previdenciários, contêm natureza salarial as
Ainda sobre a matéria, cumpre salientar que a responsabilidade
seguintes parcelas deferidas nos autos: horas extraordinárias; e 13º
subsidiária fundamenta-se nas culpas in eligendo e in vigilando.
salário proporcional.
Assim, ao firmar contratos de prestação de serviços, o tomador tem
que estar seguro de que o prestador dos serviços é pessoa idônea,
devendo ainda fiscalizar a execução do contrato, sob pena de
responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas a cargo do
Deduzam-se as parcelas comprovadamente pagas, sob os mesmos
prestador, em caso de inadimplemento deste, nos termos do
títulos, no valor quitado, evitando-se o enriquecimento sem causa,
Enunciado 331, IV, do TST.
em observância ao princípio do non bis in idem.
No caso sub judice, inexistem provas nos autos de que o
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
litisconsorte tenha fiscalizado a prestadora de serviços contratada
analogia o seguinte aresto:
quanto à execução do contrato firmado, ou que dela tenha exigido
provas de cumprimento de obrigações trabalhistas em relação a
demandante. Assim, restam claras as culpas in eligendo e in
vigilando do contratante, pelo que não pode ficar isento de
EMENTA: COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Os institutos da dedução
responsabilidade, ante o que consta no art. 186 do Código Civil e
e compensação não se confundem. A compensação como prevê o
Enunciado 331, IV, do C. TST.
artigo 368 do Código Civil ocorre "Se duas pessoas, forem ao
mesmo tempo credor edevedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem". No presente caso, não
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