TRT1 03/07/2018 - Pág. 2718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RIO DE JANEIRO, 3 de Julho de 2018
2718
sonegados no curso do vínculo de emprego.
Sobre essa matéria, há a súmula vinculante 53 do STF e súmula
PEDRO JAYME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
368 do TST, no sentido de que a competência material da justiça do
Sentença
trabalho se restringe a processar e julgar as execuções, de ofício,
Processo Nº RTOrd-0100300-50.2017.5.01.0024
RECLAMANTE
GISLENE RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO
JONY GUIDERSON CAUMO(OAB:
155705/RJ)
RECLAMADO
BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
THIAGO BROCK(OAB: 166794/RJ)
ADVOGADO
RAQUEL DIAS DA SILVEIRA(OAB:
178269/RJ)
ADVOGADO
DRIELI DO NASCIMENTO ALVES
AGUIAR DE LIMA(OAB: 204939/RJ)
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou dos
acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Logo, carece competência à Justiça do Trabalho para executar
contribuições sociais decorrentes de outros valores já quitados ao
longo do contrato. Portanto, com exceção das contribuições
decorrentes desta sentença, extingo o processo quanto às demais
pretensões previdenciárias, sem resolução de mérito, por
incompetência absoluta (Art. 485, IV, CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
- GISLENE RIBEIRO VIEIRA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 05.03.2009
SENTENÇA
A Exmª. Sra. Amanda Diniz Silveira, Juíza Substituta da 24ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, proferiu a sentença relativa à
Reclamação Trabalhista Proc. n° 0100300-50.2017.5.01.0024,entre
as partes:
e a presente ação foi proposta em 08.03.2017. Nesta data foi
interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - Artigo 7º,
XXIX, CF c/c Artigo 240, § 1º, CPC. Consequentemente estão
alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores
a 08.03.2012, motivo pelo qual extingo o processo com resolução
do mérito em relação a elas - Artigo 487, II, CPC, com exceção do
Reclamante: GISLENE RIBEIRO VIEIRA.
Reclamada: BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e
UNIÃO FEDERAL.
FGTS cuja prescrição é trintenária, tendo em vista a propositura da
ação nos cinco anos antes do final da modulação dos efeitos no
julgamento do STF em 13/11/2014 do recurso extraordinário com
agravo (ARE) 709212 c/c Súmula 362 TST. Excepciono as decisões
RELATÓRIO
A parte autora alegou que laborou para a primeira reclamada
de natureza declaratória, por imprescritíveis - par. 1º do art. 11 da
CLT.
prestando serviços para a segunda reclamada entre 05.03.2009 e
07.08.2015. Requer o pagamento de verbas rescisórias,
responsabilidade subsidiária da segunda ré, dentre outros pedidos.
Juntou instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e
documentos.
Prejudicada a primeira proposta conciliatória.
Ambas as rés apresentaram resposta escrita na forma de
contestação, com documentos. No mérito impugnaram as razões de
fato e direito.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, encerrando-se
a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
É, sinteticamente, o relatório.
DIFERENÇAS SALARIAIS
A autora pleiteia diferenças salariais decorrentes de reajustes
concedidos em convenções coletivas que abrangem as categorias
representadas nesta demanda conforme normas colacionadas às
fls. 35 - 219.
Cumpre salientar que a autora requer o pagamento de diferenças
desde 01.03.2010, porém devido à prescrição quinquenal
declarada, deverá receber o pagamento de valores apenas a partir
de 08.03.2012.
A autora comprova o valor do piso salarial previsto nas normas
coletivas, porém a ré não colacionou aos autos os recibos de
pagamento de todo o período imprescrito do contrato, ônus que lhe
competia e do qual não se desincumbiu - art. 818 da CLT c/c art.
373, II do CPC.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DE OFÍCIO RECOLHIMENTOS DE INSS
A reclamante pretende a condenação da reclamada para que ela
seja compelida a proceder aos recolhimentos previdenciários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120947
Assim sendo, concluo que são verdadeiras as alegações da autora
de que a reclamada tardava 5 meses para efetivamente atualizar os
recibos de pagamento da autora, motivo pelo qual julgo procedente