TRT1 03/07/2018 - Pág. 2850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2850
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados,
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada,
Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições
nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar
Nada mais.
o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os
RIO DE JANEIRO, 3 de Julho de 2018
parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos
autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor
PEDRO JAYME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Sentença
do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as
normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT,
aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art.
642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos
495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam
respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão
judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença
Processo Nº RTOrd-0100638-24.2017.5.01.0024
RECLAMANTE
ANTONIO HABIB FERREIRA
ADVOGADO
MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
80836/RJ)
ADVOGADO
newton vieira pamplona(OAB:
14677/RJ)
ADVOGADO
ANA CRISTINA CANDIDO DA
LUZ(OAB: 108784/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADO
MARCOS DE FREITAS
BERNARDO(OAB: 127410/RJ)
ADVOGADO
DIRCEU CARREIRA JUNIOR(OAB:
209866/SP)
ADVOGADO
RICARDO SIQUEIRA
MENDONCA(OAB: 97367/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HABIB FERREIRA
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de
bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica
SENTENÇA
autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
A Exmª. Sra. Amanda Diniz Silveira, Juíza Substituta da 24ª Vara
desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis
do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, proferiu a sentença relativa à
(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta
Reclamação Trabalhista Proc. n° 0100638-24.2017.5.01.0024,entre
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos
as partes:
termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-
Reclamante: ANTÔNIO HABIB FERREIRA.
092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Reclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins
COMLURB.
previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da
CLT.
RELATÓRIO
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor
A parte autora alega que laborou para a ré desde 03.01.2000
ora arbitrado a condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789,
estando seu contrato de trabalho em vigor até os dias de hoje.
§ 2º CLT.
Requer o pagamento de equiparação salarial, dentre outros
Intimem-se as partes.
pedidos. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
A ré apresentou resposta escrita na forma de contestação, com
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
documentos. No mérito impugnou as razões de fato e direito.
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
Foram colhidos os depoimentos das partes e uma testemunha,
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das
encerrando-se a instrução processual.
peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita,
Razões finais remissivas.
pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros
Rejeitada a última proposta conciliatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120947