TRT1 03/09/2018 - Pág. 337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Acórdão
Processo Nº ROPS-0101330-14.2016.5.01.0006
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ALESSANDRA ACETI BOIRON
ADVOGADO
CEZAR CAZES DE MENEZES(OAB:
172574/RJ)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RECORRIDO
HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE SOUZA TORREAO DA
COSTA(OAB: 136745/RJ)
337
- HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José
Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do
Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Marcelo de Oliveira
Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho
Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Jorge Orlando Sereno Ramos,
em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para
excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais,
Intimado(s)/Citado(s):
além de condenar a 1ª ré, Hope Recursos Humanos S.A., ao
- ALESSANDRA ACETI BOIRON
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, nos termos da
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Esteve
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto
presente ao julgamento, por HOPE RECURSOS HUMANOS S.A., o
Dr. Eduardo Almeida.
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José
Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do
Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Marcelo de Oliveira
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho
Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Jorge Orlando Sereno Ramos,
em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para
excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais,
além de condenar a 1ª ré, Hope Recursos Humanos S.A., ao
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, nos termos da
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Esteve
presente ao julgamento, por HOPE RECURSOS HUMANOS S.A., o
Dr. Eduardo Almeida.
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Acórdão
Processo Nº ROPS-0101330-14.2016.5.01.0006
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ALESSANDRA ACETI BOIRON
ADVOGADO
CEZAR CAZES DE MENEZES(OAB:
172574/RJ)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RECORRIDO
HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE SOUZA TORREAO DA
COSTA(OAB: 136745/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Acórdão
Processo Nº ROPS-0101330-14.2016.5.01.0006
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ALESSANDRA ACETI BOIRON
ADVOGADO
CEZAR CAZES DE MENEZES(OAB:
172574/RJ)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RECORRIDO
HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO
ANDRE SOUZA TORREAO DA
COSTA(OAB: 136745/RJ)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José
Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do
Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Marcelo de Oliveira
Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho
Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Jorge Orlando Sereno Ramos,
em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para
excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123606
além de condenar a 1ª ré, Hope Recursos Humanos S.A., ao